Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2012/M, de 11 de Janeiro de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2012/M Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma con- tida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setem- bro — «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendi- mentos sujeitos a IRS auferidos no ano 2011». A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprova uma so- bretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, como decorre do seu artigo 1.º Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro: «Artigo 2.º Disposições transitórias e finais 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:

  1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) es- tabelece na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º que as Re- giões Autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabe- lecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá -las às suas despesas;»; ii) O Estatuto Político -Administrativo da Região Autó- noma da Madeira define, no seu artigo 108º, que consti- tuem receitas da Região: «b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adi- cionais cobrados ou gerados no seu território;» Por sua vez, o Artigo 112.º do mesmo Estatuto retira qualquer dúvida sobre o facto de o Imposto Extraordinário caber no tipo de impostos que são considerados receita tradicional da Região as receitas provenientes de: «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Do imposto sobre Rendimento de Pessoas Sin- gulares...

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