Lei n.º 49/2011, de 07 de Setembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos su- jeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º -A e 99.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 72.º -A Sobretaxa extraordinária 1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n. os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retri- buição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são de- duzidas apenas:

  2. 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal ga- rantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

  3. As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º 4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o dis- posto no artigo 95.º Artigo 99.º -A Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária 1 — As entidades devedoras de rendimentos de tra- balho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as con- tribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 2 — Encontra -se abrangido pela obrigação de reten- ção prevista no número anterior o valor devido do sub- sídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do...

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