Anúncio 6847-AG/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-AG/2007

O juiz de direito, Dr. Afonso Dinis Nunes, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 191/00.0GTALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Amândio Rui Oliveira Guerreiro, filho de Dilar Mariana Guerreiro, nascido em 13 de Outubro de 1955, casado, titular do bilhete de identidade n. 6302842, com domicílio na Bairro Sáo Marcos, 1, 7520 Sines, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292. e 69., n. 1, do Código Penal, praticado em 15 de Setembro de 2000, por despacho de 11 de Julho de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter prestado termo de identidade e residência.

13 de Julho de 2007. - O Juiz de Direito, Afonso Dinis Nunes. - A Escrivá-Adjunta, Paula Cristina Marques.

Anúncio n. 6847-AH/2007

O juiz de direito, Dr. Afonso Dinis Nunes, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 97/05.7GTALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Edilson da Costa Bezerra, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 29 de Outubro de 1974, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, titular da identificaçáo fiscal n. 236207555 e do passaporte n. Cl 143134, com domicílio na Rua Povo Livre, 3, 2135 Samora Correia, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 15 de Setembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes (artigos 320. e 335., n. 3, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que vierem a ser celebrados pela arguida, após esta declaraçáo (artigo 337., n. 1, do Código de Processo Penal) e a proibiçáo do arguido obter, a seu requerimento, quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, designadamente, certidóes de...

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