Anúncio 6847-O/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-O/2007

A juíza de direito, Dr.ª Ana Paula Fernandes Ribeiro Mendes Ventosa, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 205/99.5GBABF, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria José Amaro Oliveira Pereira, filha de Nélson do Nascimento Oliveira Lopes e de Maria Helena Tomásia Amaro Lopes, natural de Massarelos, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascida em 8 de Setembro de 1967, casada, titular do bilhete de identidade n. 8198948, com domicílio na Rua dos Ourives, 250, 1., direito, Valbom, Gondomar, 4420 Gondomar, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143., n. 1, do Código Penal, praticado em 5 de Março de 2002, por despacho de 16 de Abril de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo da arguida.

24 de Agosto de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Paula Fernandes Ribeiro Mendes Ventosa. - A Escrivá-Adjunta, Maria Helena Leitáo Marcos.

Anúncio n. 6847-P/2007

A juíza de direito, Dr.ª Ana Paula Fernandes Ribeiro Mendes Ventosa, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2445/02.2GBABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Myroslav Zanevskyy, filho de Ivan Zanevskyy e de Eugénia Zenevskyy, natural de Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, nascido em 22 de Setembro de 1965, casado, titular do passaporte n. Am827981, com domicílio na Maritenda, 38, 8100 Loulé, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291., n. 1, do Código Penal, praticado em 21 de Setembro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

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