Anúncio 6847-DR/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-DR/2007

A juíza de direito, Dr.ª Georgina de Almeida Costa, do 1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 452/00.9GBCSC, pendente neste Tribunal contra o arguido Elidido da Conceiçáo Costa Cardoso, filho de José Cardoso e de Isabel Roberto da Costa Cardoso, natural de Angola, de nacionalidade angolana, nascido em 12 de Abril de 1972, solteiro, com a profissáo de servente da construçáo civil, titular do passaporte n. N0393665, com domicílio na Rua Heróis de Chagaste, Barraca 19, 2675 Odivelas, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, praticado em 27 de Agosto de 2000, por despacho de 12 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido se ter apresentado no Tribunal.

13 de Setembro de 2007. - A Juíza de Direito, Georgina de Almeida Costa. - A Escrivá-Adjunta, Ana Almeida.

  1. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS

    Anúncio n. 6847-DS/2007

    O juiz de direito, Dr. Vasco Pinháo de Freitas, do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 8399/

    02.8TACSC, pendente neste Tribunal contra a arguida Livia Pop, filha de Victor Pop e de Valeria Pop, natural de Roménia, de nacionalidade romena, nascida em 18 de Abril de 1957, divorciada, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, sem residência fixa em Portugal, por se encontrar acusada da prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaraçáo, previsto e punido pelo artigo 359. do Código Penal, praticado em 17 de Outubro de 2002, foi a mesma declarada contumaz, em 19 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo da arguida em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo da arguida, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou...

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