Anúncio n.º 97/2019

Data de publicação04 Junho 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 97/2019

Processo: 903/18.6BELSB da 3.ª Unidade Orgânica

Autor: Servisair Portugal - Unipessoal, Lda.

Réus: Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (e Outros)

Contrainteressados: AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling (e Outros).

João Marcelo Ferreira Cristóvão, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que na ação administrativa que corre termos neste Tribunal sob o processo n.º 903/18.6BELSB, são todos os eventuais contrainteressados citados, para, querendo, contestarem no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Os pedidos formulados na ação acima identificada consistem:

a) Na declaração da ilegalidade da Portaria n.º 361/2017, de 24 de novembro, com as devidas consequências legais;

b) Na condenação dos RR. na adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se a norma impugnada não tivesse sido praticada, com todas as devidas consequências legais.

A intervenção no processo é admissível até ao termo da fase dos articulados e os contrainteressados que como tais se tenham constituído poderão contestar a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com as seguintes advertências:

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de...

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