Anúncio n.º 7/2019

Data de publicação09 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Anúncio n.º 7/2019

Regulamento de Ingresso

Atualizado em outubro 2018, na sequência da publicação da Portaria n.º 209/2018 de 16 de julho e do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, publica-se o regulamento que disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT), nomeadamente o concurso institucional, os concursos especiais (com exceção dos estudantes internacionais), os regimes de mudança de par instituição/curso, reingresso e os regimes especiais.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.

Artigo 3.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano letivo em que se realizam.

CAPÍTULO SEGUNDO

Concurso Institucional

Artigo 4.º

Concurso Institucional

A candidatura ao ensino superior é feita, anualmente, através de um concurso institucional. O concurso institucional realiza-se no final do ano letivo anterior ao ingresso e organiza-se em fases nos termos do calendário anualmente aprovado pela Reitoria.

Artigo 5.º

Condições gerais de candidatura

Pode candidatar-se o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Realizar, no ano em curso, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos a que vai concorrer e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Satisfazer os pré-requisitos que forem exigidos para o curso a que vai concorrer.

d) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo DL n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 62/2018 de 6 de agosto.

Artigo 6.º

Provas de Ingresso

1 - Segundo a legislação em vigor, para concorrer através do concurso institucional é necessário comprovar a capacidade para a frequência do ensino superior. Esta comprovação é feita através de provas de ingresso e, em alguns casos, de pré-requisitos.

2 - Embora possam revestir outras formas, as provas de ingresso são atualmente concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário.

3 - O Conselho Científico da UPT fixa o elenco das provas que permitem o ingresso em cada um dos cursos, de entre o elenco fixado pela CNAES e nos termos da legislação em vigor.

4 - Nos termos da Deliberação n.º 1134/2006 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

5 - Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela UPT para esse curso.

6 - A classificação mínima a que se refere o n.º anterior é de 95 pontos numa escala de 0 a 200, podendo ser alterada, anualmente, pelo Conselho Científico.

7 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 7.º

Candidatura ao concurso institucional

1 - A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT, no Gabinete de Ingresso ou no Portal de Candidaturas da UPT.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 44.º, deste regulamento.

3 - No formulário de candidatura devem indicar-se, por ordem decrescente de preferência, os cursos nos quais o candidato se pretende inscrever.

4 - Têm legitimidade para efetuar a candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

5 - Os erros ou omissões no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Uma fotografia a cores atualizada;

c) Original ou cópia autenticada (pelos serviços) da Ficha ENES;

2 - Para titulares de cursos não portugueses, em substituição do documento referido na alínea c):

a) Original ou cópia autenticada de certificado de habilitações de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Documento emitido pela DGES em resposta ao requerimento instruído nos termos da alínea seguinte, para os candidatos que, nos termos do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português;

c) A solicitação da aplicação do regime referido na alínea anterior é formulada em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES, indicando quais os cursos e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.

3 - Outros requisitos de lei.

Artigo 9.º

Cálculo da nota de candidatura

A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x 0,65) + (P x 0,35),

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x 0,60) + (P(índice 1) x 0,20) + (P(índice 2) x 0,20),

em que:

S = classificação final do ensino secundário;

P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas.

Artigo 10.º

Seriação - Concurso institucional

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Classificação das provas de ingresso;

b) Classificação final do ensino secundário;

CAPÍTULO TERCEIRO

Concursos Especiais

Artigo 11.º

Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Titulares de outros cursos superiores;

b) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

3 - O concurso especial dos estudantes internacionais é regulado por regulamento específico e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Candidatura a concursos especiais

1 - A candidatura pelo regime dos concursos especiais abrangidos por este Regulamento é feita nos termos do artigo 7.º

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Uma fotografia a cores atualizada;

c) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações do curso de que é titular;

d) Para candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional, documento comprovativo da classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa;

e) Para candidatos ao ingresso "M23" que não tenham realizado as provas na UPT, em substituição do documento referido na alínea d):

i) Original ou cópia autenticada do certificado das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

ii) Informação sobre as provas (enunciado e outra informação que seja pertinente).

f) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Artigo 13.º

Seriação - Concursos especiais

1 - A seriação dos candidatos titulares de cursos superiores:

a) É realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura;

b) Em caso de empate, aplica-se o seguinte critério de preferência: maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidata;

c) A nota de candidatura é igual à média do curso de que são titulares;

2 - A seriação dos candidatos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é realizada pela ordem...

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