Anúncio n.º 51/2023

Data de publicação16 Março 2023
Número da edição54
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 54 16 de março de 2023 Pág. 487
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 51/2023
Sumário: Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o pré-
dio rústico com o artigo 185.º, da Secção A, freguesia de União de Freguesia Pocei-
rão/Marateca.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no
cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocu-
pantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 185.º, da Secção A, Freguesia
de União de freguesia Poceirão/Marateca, e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do
CPA, que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 12/01/2023, no uso da
competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho n.º 77/2021, de 26 de outubro,
praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica
deste Gabinete de 03/11/2022, devem V. Exas. pronunciar -se por escrito, em sede de audiência
prévia, ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbani-
zação e da Edificação (RJUE) na sua atual versão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
data de receção da presente notificação, sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP)
em determinar a demolição/remoção dos elementos de fracionamento do prédio em lotes/parcelas
e das múltiplas edificações com carácter de permanência e reposição do terreno nas condições
originais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1
do artigo 106.º do RJUE, devendo as obras de demolição ser executadas e concluídas no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de receção da notificação a enviar para o efeito.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, incorrerão na prática
de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e
artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o dis-
posto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto
no artigo 108.º do mesmo diploma.
Comunica -se igualmente que, dispõem V. Exas., de 15 (quinze) dias úteis contados a partir
da data de receção da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em sede de audiência
prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a inten-
ção da CMP em determinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º,
e do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do RJUE, a cessação da utilização dos edifícios com carácter
de permanência, dado não disporem da respetiva autorização de utilização, o que deverá ocorrer
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da data de receção da notificação a enviar
para o efeito.
No caso de incumprimento da ordem de cessação de utilização, a CMP pode determinar o
despejo administrativo, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, do RJUE.
De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que
determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de
16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos
Enquadramento Legal
Entende -se por operações de loteamento, as ações que tenham por objeto ou por efeito a
constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e
que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, de acordo com a alínea i),
do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.
As operações de loteamento só podem realizar -se em áreas situadas dentro do perímetro
urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano muni-

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