Anúncio n.º 226/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Anúncio n.º 226/2021

Sumário: Consulta pública - aprovação das restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.

Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 21 de junho de 2021, foi deliberado, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, aprovar as restrições a aplicar ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal, a que refere o edital n.º 347/2021, de 1 de março de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de março de 2021, e proceder à audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, na aplicação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro, e com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrerá um período de consulta pública referente à proposta de restrições supra identificada, que terá início no 5.º dia útil após a publicação do respetivo aviso no Diário da República, e decorrerá durante o prazo de 30 dias úteis.

Os documentos referentes ao presente procedimento poderão ser consultados nas instalações do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo de São Francisco, em Faro, todos os dias úteis, durante a hora de expediente, e na página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, por correio ou por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt, com indicação expressa de "Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal".

23 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Classificação como de Interesse Municipal, do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro

Restrições no Âmbito do Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro

Introdução

Pelo anúncio n.º 1177/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 216, de 5 de novembro, a Câmara Municipal de Faro publicou a decisão de abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro.

A instrução do procedimento de classificação faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, através de estudos e diligências tais como vistorias, registos fotográficos, topográficos ou videográficos, bem como da utilização de métodos não intrusivos de deteção arqueológica, destinados a verificar e documentar o interesse cultural relevante do bem imóvel (1).

O referido interesse cultural relevante é demonstrado, separada ou conjuntamente, através de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade, ou exemplaridade, com o fim de justificar o grau de interesse municipal (2).

Cronologia

O procedimento de classificação obedeceu à seguinte cronologia:

10-02-2020 - requerimento do Centro de Ciências do Mar para a classificação da Estação Marinha do Ramalhete;

05-03-2020 - Proposta de encerramento da Direção Regional de Cultura do Algarve;

15-05-2020 - Despacho do diretor-geral da Direção Geral do Património Cultural a determinar o arquivamento do pedido de abertura de procedimento de classificação de âmbito nacional;

18-06-2020 - Dado conhecimento do despacho ao requerente e à Câmara Municipal de Faro, enviando a esta última cópia do processo para a ponderação de uma classificação como de Interesse Municipal

16-03-2020 - Deliberação da CM de Faro, retificada em 6-10-2020, a determinar a abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" como Conjunto de Interesse Municipal;

05-11-2020 - Publicação de Edital n.º 1177/2020, DR, 2.ª série, n.º 216;

18-01-2021 - Deliberação da Câmara Municipal de Faro a aprovar a decisão final do procedimento de classificação, como Conjunto de Interesse Municipal;

19-02-2021 - Aprovação pela AM de Faro a deliberação de 18-01-2021 da CM de Faro

24-03-2021 - Publicação do Edital n.º 347/2021, DR, 2.ª série, n.º 58

Tratando-se de um conjunto em vias de classificação de interesse municipal importa ainda especificar o seu conteúdo (3).

Restrições

I. Conteúdo do Conjunto

A. Descrição:

Conjunto da antiga Armação do Ramalhete composto por três edifícios: o edifício principal que corresponde às instalações da antiga Armação do Ramalhete, construído em finais do século 19 ou princípios do século 20, com uma área de 282 m2 e assinalado com a letra A; um edifício secundário construído num período posterior a 1991, com uma área de 81 m2 assinalado com a letra B, e uma edificação de construção recente com uma área de 28 m2 assinalada com a letra C.

(ver documento original)

B. Restrições a aplicar:

O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, consagra que, para efeitos de classificação, na área abrangida pelo conjunto ou sítio a classificar, deve ser especificado o seu conteúdo de modo a:

Graduar as restrições às intervenções nos edifícios existentes (nomeadamente quanto a volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios) e respetivo logradouro que formam o conjunto.

Graduar as restrições à morfologia do conjunto.

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