Anúncio n.º 224/2023

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue216
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 216 8 de novembro de 2023 Pág. 287
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 224/2023
Sumário: Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real dos pré-
dios — Bloco A, B e C, 6, 8 e 10 da Avenida Alexandre Herculano, Pinhal Novo.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no
cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes
e titulares de direito real dos prédios — Bloco A, B e C, n.º 6, 8 e 10 da Av. Alexandre Herculano,
Pinhal Novo e por conseguinte utilizadores/ocupantes dos telheiros/cobertura de estacionamentos
no logradouro afeto ao domínio público, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA,
por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 14/7/2023, no uso da competência
delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho n.º 77/2021 de 26 de outubro, praticado
nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste
Gabinete de Fiscalização, de 26/05/2023, integrada no processo 225/FIS/2020, da determinação
pela Câmara Municipal de Palmela (CMP), de que deverão proceder à demolição/remoção dos
telheiros/cobertura de estacionamentos e reposição do terreno nas condições originais, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE,
devendo as obras de demolição/remoção, serem executadas e concluídas no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data de receção da presente notificação.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição/remoção, incorrerão na
prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do
RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo
do n.º 4 do artigo 106.º do RJUE, não havendo lugar a Posse Administrativa dado trata -se de um
bem afeto ao domínio público, procedendo à demolição/remoção coerciva, conforme o disposto
no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto no
artigo 108.º do mesmo diploma.
No que respeita à utilização sem a respetiva autorização, comunica -se igualmente a determi-
nação pela CMP, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1,
do artigo 109.º, ambos do RJUE, da cessação da utilização dos telheiros/cobertura de estaciona-
mentos, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data da presente
notificação, informando -se que em caso de incumprimento, a câmara municipal pode determinar o
despejo administrativo, ao abrigo do n.º 2, do mesmo preceito legal, conforme o disposto no n.º 2,
do artigo 109.º, do RJUE.
De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que
determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de
16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos
Mais se informa que do parecer jurídico proferido pelo Gabinete Jurídico advém que:
“Para cabal resposta à questão procedeu -se à consulta dos processos E -513/81 e E -514/81,
processos urbanísticos ao abrigo dos quais se procedeu ao licenciamento da construção de edifício.
Da consulta dos referidos processos resulta que, foi condição do licenciamento do edifício,
que “o logradouro destina -se a estacionamento bem como o dos lotes A e C. e deve constituir área
de cedência à Câmara Municipal”, constando ainda “a licença não deve ser emitida sem o técnico
escrever na planta do r/c a cedência do terreno à CMP” (despacho este de 13/10/1981).
Dos referidos processos constam a, denominada pelo requerente, a planta da doação, a qual
identifica a área a ceder ao Município como “terreno a doar”.
Acresce que, para efeitos da constituição do prédio sob o regime da propriedade horizontal,
foram realizadas vistorias e emitidos os autos, dos quais consta, no caso do E -513/81, “efe-
tuou a vistoria ao prédio com a área de implantação de 198 m
2
e logradouro na parte poste-
rior com 173,20 m
2
que ficará afeto ao domínio público (cedido à Câmara Municipal de Pal-

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