Anúncio n.º 203/2016

Data de publicação16 Setembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 203/2016

Processo: 1973/16.7BELSB

Procedimentos de Massa

N/Referência: 007323613

Réu: Centro de Estudos Judiciários

Autor: Luís António de Melo Parente Fernandes (e Outros)

A Dr.ª Maria Teresa Conde Fernandes de Almeida, Juiz de Direito da 5.ª Unidade Orgânica deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber, que nos autos de Procedimentos de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 81.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Os Autores:

1.º Luís António de Melo Parente Fernandes, técnico superior, portador do CC n.º 12774326 OZX1, candidato ao 32.º Curso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, residente na Praceta Cidade de Salamanca, n.º 5, 4.º E, 3000-109 Coimbra;

2.ª Cláudia Maria Ferreira das Neves Oliveira Araújo, advogada, portadora do Cartão de Cidadão n.º 10347940, candidata ao 32.º Curso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, residente na Rua Central da Capela, n.º 34, 4440-027 Valongo,

Vêm em coligação e nos termos dos artigos 36.º b), 97.º 1. b), 99.º e 50.º a 96.º (na parte aplicável) todos do CPTA, instaurar ação administrativa urgente em contencioso de procedimento de massa contra o Centro de Estudos Judiciários, com sede no Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, visando a impugnação dos atos administrativos praticados pelo demandado na forma de despachos do seu Diretor-Adjunto, Dr. Luís Manuel Cunha Silva Pereira, Procurador-Geral Adjunto, ambos datados e publicados em 4 de Agosto de 2016, no âmbito do procedimento de concurso de ingresso na formação de magistrados (32.º Curso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados do Tribunais Judiciais), aberto por Aviso n.º 1756-B/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de fevereiro, despachos esses que homologaram a lista de graduação final dos candidatos ao concurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e a lista da candidatos habilitados para a frequência do referido 32.º Curso de Formação.

A - Declarar-se a nulidade do procedimento concursal supra identificado por omissão do dever de audiência prévia dos candidatos inscritos e lesados pelos atos administrativos impugnados, com violação dos artigos 121.º e seguintes do CPA e a abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do mesmo diploma legal, com todas consequências legais;

Caso assim se não entenda,

B - Declarar-se a invalidade dos atos administrativos e decretar-se a sua anulação com efeitos retroativos por violação no respetivo procedimento do dever de informação previsto nos artigos 10.º, 11.º 12.º, 82.º a 85.º do CPA e ao abrigo do artigo 163.º n.º 2 do CPA;

C - Declarar-se a invalidade dos atos administrativos e decretar-se sua anulação com efeitos retroativos por violação no respetivo procedimento dos Princípio da Colaboração com os Particulares, da Igualdade, Justiça e Razoabilidade, Boa-Fé, Colaboração com os Particulares, previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, e 12.º todos do CPA e ao abrigo do artigo 163.º n.º 2 do CPA;

D - Declarar-se a invalidade dos atos administrativos e decretar-se sua anulação com efeitos retroativos por desrespeito do dever de fundamentação, com violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA, ao abrigo do artigo 163.º n.º 2 do CPA;

E - Declarar-se a invalidade dos atos administrativos e decretar-se sua anulação com efeitos retroativos por violação de lei substantiva e correspondente preterição do Princípio de Legalidade, em detrimento do dever imposto pelo artigo 3.º n.º 1 do CPA e com violação do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 de 14 de junho e do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários e ainda do artigo 9.º n.º 2 do Código Civil, ao abrigo do artigo 163.º n.º 2 do CPA;

F - Que, a confirmar-se a interpretação que o demandado CEJ aparentemente efetuou da norma regulamentar constante do n.º 2 do artigo 21.º do seu Regulamento Interno e se conclua pelo acerto dessa eventual interpretação, o que não se concede e apenas se admite em abstrato por mera cautela, se reconheça então a invalidade desta norma por violação do preceito legal do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro, do qual nesse sentido exorbitaria substancialmente, declarando-se a sua ilegalidade com força obrigatória geral ao abrigo dos artigos 143.º n.º 1 do CPA e 2.º n.º 2 d), 4.º n.º 2 a) e b) e 72.º e 76.º do CPTA.

G - Reconhecer-se serem ambos os Autores possuidores do direito de integração na lista de graduação nos lugares que lhes assistirem em função das classificações de que são portadores obtidas no anterior Curso n.º 31, onde ficaram aptos mas não habilitados por insuficiência de vagas, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 de 1 de janeiro, bem como, em relação ao 1.º Autor, o direito à sua imediata integração na lista de habilitação, já que a sua classificação lhe permite admissão direta nas vagas do 32.º Curso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados Judiciais; e ainda o direito à integração eventual da 2.ª Autora na mesma lista de habilitados se, porventura, o lugar que lhe vier a caber na lista de graduados lhe permitir esse acesso ainda no presente Curso.

H - Ordenar-se, na sequência e como efeito da anulação dos atos administrativos impugnados e do reconhecimento dos direitos dos Autores, a conversão dos atos anulados com a elaboração de novas listas de graduação e habilitação no respeito das normas legais violadas.

I - Condenar-se a entidade demandada a indemnizar os Autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros sofridos e a...

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