Anúncio n.º 168/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 168/2019

Sumário: Citação de contrainteressados - 3.ª Unidade Orgânica - processo n.º 595/19.5BELSB.

Processo: 595/19.5BELSB Procedimentos de Massa

Autor: Rui Manuel Fernandes Martins e Outros, Réu: Ministério da Administração Interna

Faz-se saber, que nos autos de Procedimentos de Massa (Concursos de Pessoal) - 3.ª Espécie, acima identificados, que se encontram pendentes na 3.ª Unidade Orgânica deste tribunal, sob o n.º 595/19.5BELSB, são os Contra Interessados abaixo indicados citados, para no prazo de quinze (15) DIAS se constituírem como contra interessados no processo acima identificado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º, ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no qual foi formulado o seguinte pedido:

"a) O reconhecimento do direito de promoção e de nomeação de cada um dos Autores na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia;

b) A anulação do despacho, de 4 de fevereiro de 2019, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que, na sequência do procedimento concursal n.º 4/2018, nomeou 109 subcomissários na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia, na parte relativa aos subcomissários que, na lista de nomeações, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2019 - Despacho (extrato) n.º 2133/2019 - se encontram posicionados entre o 38.º e 109.º lugares;

c) A condenação do Entidade Pública Demandada à prática dos atos legalmente devidos, por via da promoção e nomeação de cada um dos Autores na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia, com efeitos retroagidos à data em que os mesmos deveriam ter sido promovidos e nomeados."

Uma vez expirado o prazo de 15 dias acima referido, os contrainteressados que, como tal, se tenham constituído, consideram-se CITADOS para, no prazo de VINTE (20) DIAS, contestarem a ação acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, nos termos dos artigos 81.º, n.º 7, e 82.º, aplicáveis ex vi artigo 97.º, n.º 1, al. b), e 99.º, n.º 5, al. a), todos do CPTA.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPTA).

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a...

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