Anúncio n.º 151/2016

Data de publicação20 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoCI-AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve

Anúncio n.º 151/2016

Torna-se público que, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 15.º da Lei n.º 77/2015 de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da CI-AMAL, por deliberação de 2 de maio de 2016, aprovou, o Regulamento Interno dos Serviços, que a seguir se publica na íntegra.

Regulamento Interno dos Serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Algarve, doravante designada por "AMAL" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A AMAL rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere ao seu funcionamento interno, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Visão

A AMAL pretende ser um parceiro regional, capaz de impulsionar, conciliar e harmonizar estratégias para o desenvolvimento sustentado da região.

Artigo 3.º

Missão

A AMAL tem como missão potenciar o desenvolvimento dos municípios e reforçar a identidade conjunta da região, mediante a articulação de interesses e criação de sinergias.

Artigo 4.º

Objetivos estratégicos

Os objetivos estratégicos da Comunidade são:

a) Reforçar a capacidade de resposta a necessidades comuns dos municípios;

b) Aumentar a coesão intermunicipal;

c) Desenvolver e promover a região.

Artigo 5.º

Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais

1 - O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequenas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

2 - Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:

a) Ao Conselho intermunicipal:

i) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

ii) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;

iii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

iv) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

v) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

vi) Definir o número máximo de equipas de projeto.

b) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

i) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;

ii) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;

iii) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

iv) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

v) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6.º

Planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 7.º

Superintendência

Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal exercer a superintendência dos serviços assegurando:

a) A sua correta atuação na prossecução das atribuições que lhe estão acometidas legal e estatutariamente;

b) O cumprimento dos princípios de gestão corretos e adequados à realidade concreta da AMAL.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Organização e estrutura dos serviços intermunicipais

Artigo 9.º

Organização e estrutura dos serviços intermunicipais

1 - A AMAL é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:

a) Tipo de estrutura - Mista;

b) N.º máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma);

c) N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 1 (uma);

d) N.º máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de...

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