Anúncio n.º 4249/2008, de 26 de Junho de 2008
Anúncio n. 4249/2008
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n. 223/
08.4TYVNG, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09 -06 -2008, 15h 08m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Portogarden - Comércio de Produtos de Jardinagem, L.da, NIF 503852430, Endereço: Travessa Joaquim Lopes, 81, V. N. Gaia, 4405 -869 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr.ª Emília Manuela, telef. 256181280, fax 256181289, Endereço: R. Jornal Correio da Feira, 11 -1., 4520 -234 Santa Maria da Feira
Sáo administradores do devedor:
Carlos Alberto Ferreira Pereira, Endereço: Trav.ª Joaquim Lopes Pintor, n. 81, 4400 - Vila Nova de Gaia
Silvandira Maria Almeida Pereira, Endereço: Travessa Joaquim Lopes Pintor, 81, 4405 - Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas
27962 do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.
Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais
(n. 1 do artigo 9. do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
12 de Junho de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial...
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