Anúncio 3910-OR/2007, de 25 de Junho de 2007

Anúncio n. 3910-OR/2007

A Dr.ª Ana Sofia Horta, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca da Moita, faz saber que, no processo sumário (artigo 381. do CPP) n. 281/99.0GAMTA, pendente neste Tribunal contra o arguido Domingos Oliveira, filho de Oliveira Lumbange e de Donana de Melo, natural de Angola, nascido em 4 de Janeiro de 1976, solteiro, pedreiro titular da identificaçáo fiscal n. 211785750, titular do bilhete de identidade n. 16142268, com domicílio no Largo das Dáli-

17 906-(84)as, bloco 63, 4. direito, 2835 Baixa Banheira, por se encontrar condenado na pena de multa de 209,50 euros e na pena acessória de inibiçáo de conduzir pelo período de dois meses, transitado em julgado, pela prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, artigo 292. do Código Penal, praticado em 30 de Julho de 1999, por despacho de 7 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por declaraçáo indevida.

27 de Março de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Sofia Horta. - A Escriváo-Adjunta, Madalena Maria Pombeiro.

Anúncio n. 3910-OS/2007

A Dr.ª Ana Sofia Horta, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca da Moita, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 617/05.7GAMTA, pendente neste Tribunal contra o arguido Popescu Gheorghi, filho de Gogu Popescu e de Veronica Popescu, natural da Moldávia, de nacionalidade moldava, nascido em 24 de Setembro de 1974, solteiro, com domicílio em algures em Forte da Casa, Vialonga, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 16 de Dezembro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Março de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

30 de Abril de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Sofia Horta. - A...

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