Anúncio 3910-MZ/2007, de 25 de Junho de 2007

Anúncio n. 3910-MZ/2007

A Dr.ª Rosa Brandáo, juíza de direito da 2.ª secçáo da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n. 43/01.7SOLSB.1, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando António Belchior da Silva, filho de Fernando da Silva e de Preciosa Felismina Belchior dos Santos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Dezembro de 1982, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12437751, com domicílio na Av. Comendador António Fernandes da Costa, 337, bloco A, 4. esquerdo, 4480-712 Vila do Conde, por se encontrar acusado da prática de um crime de receptaçáo, previsto e punido pelo artigo 231. do Código Penal, praticado em 1 de Setembro de 2001 e um crime de detençáo ou tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275., n. 3 do Código Penal, por despacho de 16 de Maio de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter prestado termo de identidade e residência.

21 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Rosa Brandáo. - O Escriváo Auxiliar, Luís Olival.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL

    DE EXECUçÁO DAS PENAS DE LISBOA

    Anúncio n. 3910-NA/2007

    O Dr. Manuel Saraiva, juiz de direito do 3. Juízo do Tribunal de Execuçáo das Penas de Lisboa, faz saber que no processo revogaçáo saída precária prolongada n. 8322/03.2TXLSB-A, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim Manuel Prates, filho de Manuel José Prates e de Noémia Arminda Pimenta, natural de Couço, Coruche, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Julho de 1948, titular do bilhete de identidade n. 394354, com domicílio na Residencial Mira Sol, Rua Bela Sáo Tiago, 67, 9000 Funchal, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Abril de 2007, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, ou seu representante após esta declaraçáo, proibiçáo de o arguido, por si ou intermédio de terceiro obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte, carta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT