Anúncio n.º 4306/2008, de 01 de Julho de 2008

Anúncio n. 4306/2008

Processo n. 420/07.0TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Banco Espírito Santo, S. A.

Insolvente: C.G.T. Teresa Campos - Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20 -05 -2008, às9 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

C.G.T. Teresa Campos - Unipessoal, Lda., NIF 505353970, Endereço: Rua de Trás, 157, Sala D., Santa Marinha, 4400 -000 Vila Nova de Gaia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Dr. Isidro Correia, Endereço: Estrada da Luz, 62, 1. Dt., Lisboa, 1600-159Lisboa

Sáo administradores do devedor:

Maria Teresa Martins Campos, Endereço: Praceta Diogo de Macedo, n. 11, 3. A, 4400 -000 V. N. Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais

(n. 1 do artigo 9. do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,

transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 de Junho de 2008. - O Juiz...

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