Anúncio 4905-SP/2007, de 25 de Julho de 2007

Anúncio n. 4905-SP/2007

A juíza de direito, Dr.ª Ana Sofia Bastos Wengorovius, do 3. Juízo do Tribunal da Comarca da Moita, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 439/02.7GBMTA, pendente neste Tribunal contra o arguido Elenival Cruz Souza, filho de Lonival Silva e Souza e de Helena Cruz Azevedo Souza, de nacionalidade brasileira, nascido em 17 de Setembro de 1978, solteiro, com profissáo de motorista de veículos ligeiros e pesados, com domicílio na Rua Luz Soreano, 6, 2., esquerdo, Cruz de Pau, 2845-120 Amora, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples qualificada, disposiçóes conjugadas dos artigos 146., n. 1, e 132., n. 2, alínea b), todos do Código Penal, praticado em 7 de Abril de 2007, por despacho de 13 de Março de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo em juízo.

11 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Sofia Bastos Wengorovius. - A Escrivá-Adjunta, Helena Póvoa.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MONTEMOR-O-NOVO

Anúncio n. 4905-SQ/2007

A juíza de direito, Dr.ª Ana Catarina Ferreira, do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, faz saber que, no processo abreviado n. 29/01.1GTEVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Filipe Serra Rodrigues, filho de Alberto Eduardo dos Reis Rodrigues e de Inácia Maria Serra Rodrigues, nascido em 11 de Setembro de 1959, casado, titular do bilhete de identidade n. 7953941, com domicílio na Estaçáo de Caminhos de Ferro, Azaruja, 7000 Azaruja, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 23 de Fevereiro de 2001, por despacho de 17 de Maio de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, para legal e regular da tramitaçáo dos autos.

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