Anúncio 4905-HP/2007, de 25 de Julho de 2007

Anúncio n. 4905-HP/2007

A Dr.ª Ana Marisa Nunes, juíza de direito da 1.ª Secçáo do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 1983/97.1PTLSB, pendente neste Tribunal contra a arguida Carla Patrícia Amorim Morais, filha de Joáo Nicolau Morais e de Carla Eduarda Silva Amorim, de nacionalidadeportuguesa, nascido em 25 de Fevereiro de 1977, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11000506, passaporte n. 455383, com domicílio na Rua Sousa Martins, 8, 6.-A, Casal de Sáo Brás, 2700 Amadora, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, 19 de Novembro, praticado em 12 de Julho de 1997, por despacho de 15 de Junho de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

20 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Marisa Nunes. - A Escrivá-Adjunta, Carmo Alves.

Anúncio n. 4905-HQ/2007

O Dr. António Pedro Hora, juiz de direito da 3.ª Secçáo do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 95/03.5S4LSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Bruno Miguel Corte Real Costa, filho de Luís Filipe Rodrigues Costa e de Isabel Maria Casal Pina Perestrelo Corte Real, natural de S. Jorge de Arroios, Lisboa, nascido em 23 de Setembro de 1979, com, com domicílio na Rua Alfredo Marceneiro, lote 555, rés-do-cháo-D, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 8 de Março de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

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