Anúncio 4905-M/2007, de 25 de Julho de 2007

Anúncio n. 4905-M/2007

A Dr.ª Sónia Gonçalves Costa, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 223/99.3TBACB, pendente neste Tribunal contra o arguido António da Fonseca Barbosa, filho de Ângelo Barbosa e de Amélia Branco da Fonseca, de nacionalidade portuguesa, nascido em 11 de Janeiro de 1949, titular do bilhete de identidade n. 2926464, com domicílio no Bairro Ramalde, bloco 5, entrada 329, casa 12, 4100-424 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelos artigos 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, e 217. e 218. do Código Penal, praticado em 8 de Abril de 1996, por despacho de 16 de Maio de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

5 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Sónia Gonçalves Costa. - A Escrivá-Adjunta, Ana Margarida Daniel.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALCOBAçA

    Anúncio n. 4905-N/2007

    A Dr.ª Helena Isabel Correia Candeias, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 126/03.9TAACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Luigi Pistone, natural da Bélgica, nascido em 11 de Novembro de 1955, com domicílio na Rua Tenente Sangreman Henriques, 12, 2., 2500 Caldas da Rainha, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de abuso de confiança à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24., n.os 1, 2, 3, 4 e 6, aplicável exvi artigo 27.-B do RGIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro e actualmente previsto e punido artigo 105., n.os 1, 3, 4 e 7, aplicável ex vi artigo 107., n.os 1 e 2, do RGIT, praticado em 7 de Março de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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