Anúncio 4905-DQ/2007, de 25 de Julho de 2007

Anúncio n. 4905-DQ/2007

A Dr.ª Ana Margarida Nogueira Correia, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 519/99.4TBELV, pendente neste Tribunal contra o arguido António Escobar Pacheco, filho de António e de Elisa natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, casado, bate-chapas de veículos automóveis, titular do bilhete de identidade estrangeiro n. 8850678-W, com com domicílio na Calle República Dominicana, bloco 12, 9.-C, Badajoz, Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 15 de Abril de 1998, por despacho de 16 de Fevereiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA COVILHÁ

Anúncio n. 4905-DL/2007

A Dr.ª Alexandra Barreto do Carmo, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca da Covilhá, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 101/04.6IDCTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Manuel Sebastiáo Justino, de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Agosto de 1974, titular do bilhete de identidade n. 10889280, com domicílio no Bairro Novo, lote 1, 1., Boidobra, 6200 Covilhá, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 30., n. 2, do Código Penal e 105., n. 1, da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, praticado em 3 de Janeiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 29 de Maio de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3, do referido diploma legal.

4 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Alexandra Barreto do Carmo. - A Escrivá-Adjunta, Lurdes Ferreira.

Anúncio n. 4905-DM/2007

A Dr.ª...

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