Anúncio n.º 106/2006, de 27 de Julho de 2006

Anúncio n.o 106/2006

O Dr. Paulo Ferreira de Magalháes, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que no processo de acçáo administrativa especial, registado sob o n.o 68/05.3BEBRG, que se encontra pendente neste Tribunal (Unidade Orgânica 2), em que é autora/requerente Marilene da Conceiçáo Gonçalves Rodrigues e réu/requerido o Ministério da Educaçáo, sáo os contra-interessados colocados entre os números de ordem 2895 e 3551 das listas definitivas de colocaçáo, ordenaçáo e exclusáo do concurso de docentes, ano escolar de 2004-2005, código do grupo 22, Inglês e Alemáo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo aviso n.o 2598-B/2004, publicado no n.o 49, de 27 de Fevereiro de 2004, homologadas por despacho da directora-geral dos Recursos Humanos da Educaçáo e publicitadas pelo aviso n.o 18 325-R/2004, publicado no 2.a série, n.o 205, de 31 de Agosto de 2004, citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados.

Mais ficam advertidos de que dispóem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em que:

  1. Anule o acto impugnado com fundamento na invocada invalidade, Decretos-Leis n.os 35/2003 e 8/2003, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violaçáo de lei e de forma; b) Condene o réu à adopçáo dos actos e operaçóes necessários para reconstituir a situaçáo que existiria se o acto impugnado náo tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculaçóes a observar pela administraçáo educativa, nomeadamente que sejam contados, à A., 365 dias de serviço para todos os efeitos legais, no ano escolar de 2004-2005, bem como nas custas em todos os demais encargos e em procuradoria;

  2. Condene o R. a pagar à A., pelos danos patrimoniais causados, a quantia de E 17 140,76, acrescida de juros à taxa legal e até ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar em fase complementar (artigo 95.o,n.o 6, do CPTA);

  3. Condene o R. a pagar à A. a quantia de E 2500 a título de danos náo patrimoniais.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se...

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