Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 18/2004 de 17 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previu a sua aplicação integral aos concursos para os anos lectivos de 2004-2005 e seguintes e não, logo, ao concurso para 2003-2004.

Esta opção assentou no interesse do correcto funcionamento do sistema instituído, acautelando a necessária adaptação ao novo modelo. Ainda assim, foram introduzidas algumas importantes alterações a aplicar no concurso para o ano lectivo de 2003-2004, de que se salienta a extinção da fase regional, dita 'miniconcursos'.

A experiência colhida no processo de concurso para 2003-2004 demonstrou as potencialidades do novo sistema, acentuando, para mais, a vantagem, em nome da transparência e racionalização do processo de colocação de docentes, de se avançar no aprofundamento da centralização das operações concursais na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, remetendo a chamada 'oferta de escola' para situações verdadeiramente pontuais e excepcionais de recrutamento de docentes por parte dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos. Assim, o presente diploma introduz no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, as alterações necessárias à prossecução deste objectivo.

Aproveita-se para inserir no regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, algumas estatuições que o complementam positivamente, acrescentando factores de racionalidade ao sistema e de estabilidade da vida das escolas, salientando-se: a introdução das escolas profissionais públicas no regime de selecção e recrutamento quando se trate de satisfação de necessidades residuais por afectação ou destacamento; a explicitação da candidatura para efeitos de contrato de substituição, independentemente da duração previsível da mesma; a concessão de preferência ao procedimento de completamento de horários dos docentes já colocados nas escolas perante novas necessidades destas; a especificação do regime aplicável à afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica decorrente dos objectivos que estes quadros prosseguem; a assunção do conceito de horários completos para efeitos de destacamento; a possibilidade de identificação da disciplina a que se refere o horário em casos de grupos bidisciplinares, situação da maior relevância enquanto não se proceder à revisão dos grupos de docência, e, por último, a diminuição do prazo de aceitação dos contratados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foram observados os...

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