Anúncio 1232-AAQ/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-AAQ/2007

A juíza de direito Beatriz Ribeiro Correia, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Soure, faz saber que, no processo comum(tribunal singular) n.o 535/05.9TAPBL, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel da Mota Coelho, filho de José Marinho Coelho e de Maria de Lurdes da Mota Alves, natural de França, nacional de Portugal, nascido em 10 de Janeiro de 1975, solteiro, bilhete de identidade n.o 11422281, com domicílio na Avenida de 12 de Julho, 46, Café D, Oro, Gala, 3080-000 Figueira da Foz, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.o do Código Penal, praticado em 28 de Abril de 2005, por despacho de 12 de Dezembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda da contumácia, com cessaçáo a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

12 de Dezembro de 2006. - A Juíza de Direito, Beatriz Ribeiro Correia. - A Escrivá-Adjunta, Maria dos Anjos Martins.

TRIBUNAL DA COMARCA DE TAVIRA

Anúncio n.o 1232-AAR/2007

A juíza de direito Ana Mónica Mendonça Paváo, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Tavira, faz saber que, no processo abreviado n.o 921/03.9GTABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Abdelaziz Fathallah, filho de Taha e de Fátima, natural de Marrocos, nacional de Marrocos, nascido em 10 de Junho de 1966, casado (regime desconhecido), vendedor ao domicílio, passaporte L.956437, com domicílio na Rua Sabastian, 84, Ayamonte, 0000-000 Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.o, n.o 1, do Código Penal, praticado em 18 de Agosto de 2003, um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.o do Código Penal, praticado em 19 de Agosto de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à sua apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes, nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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