Anúncio 1232-BJ/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-BJ/2007

A juíza de direito, Mafalda Cortez, da Secçáo Única, do Tribunal da Comarca de Ansiáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n.o 92/05.6GAANS, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge dos Santos Luís, filho de Manuel Fernando Luís e de Amasilda dos Santos Godinho, natural de Cumeeira (Penela), nacional de Portugal, nascido em 10 de Junho de 1973, solteiro, bilhete de identidade n.o 10288611, com domicílio na Rua do Dr. Manuel de Melo, lote 6, frente, 1.o-A, 3240-000 Ansiáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de resistência e coacçáo sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.o do Código Penal, praticado em 24 de Abril de 2005, por despacho de 12 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6, do Código de Processo Penal, por prestaçáo de termo de identidade e residência.

17 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Mafalada Cortez. -A Escrivá-Adjunta, Maria Silvina C. Alves Pires.

TRIBUNAL DA COMARCA DE ARGANIL

Anúncio n.o 1232-BL/2007

A juíza de direito Mónica Bastos Dias, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Arganil, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.o 145/05.0GBAGN, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge Lopes da Silva, filho de Julio Brito da Silva e de Maria Fernanda de Jesus Lopes Silva, natural de Sáo Vicente (Abrantes), nascido em 26 de Outubro de 1968, divorciado, bilhete de identidade n.o 8389382, com domicílio na Travessa Tomaz Barbosa Leáo, 152, rés-do-cháo, T, Baguim do Monte, 4435-816 Baguim do Monte, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.o do Código Penal, praticado em 1 de Abril de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

    18 de Janeiro de...

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