Anúncio 1232-TM/2007, de 20 de Fevereiro de 2007
Anúncio n.o 1232-TM/2007
A Juíza de direito Arménia Cristina de Sá Albergaria Giro, do
-
o Juízo do Tribunal da Comarca de Olháo, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 1/02.4GBOLH, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim Jorge Coutinho Rodrigues Pires, filho de Alfredo Rodrigues Pires e de Maria Carolina Correia natural da Guarda, Sé, (Guarda), nacional de Portugal, nascido em 6 de Março de 1964, divorciado, profissáo desconhecida ou sem profissáo, bilhete de identidade n.o 8849067, com domicílio na Rua do Dr. José Afonso, lote|, rés-do-cháo frente, 8700-000 Olháo, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.o e 204.o, n.o 1, alínea f) do Código Penal, praticado em 15 de Julho de 2002, por despacho de 17 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por o arguido se ter apresentado em juízo.
18 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Arménia Cristina de Sá Albergaria Giro. - A Escrivá-Adjunta, Eugénia Gabriel.
Anúncio n.o 1232-TN/2007
O Juiz de direito Pedro Carrilho Sousa, do 3.o Juízo do Tribunal da Comarca de Olháo, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.o 31/03.9PAOLH, pendente neste Tribunal contra o arguido António Manuel Santos Bernardo, filho de Francisco Luís Bisca Bernardo e de Maria Manuela Santos Bernardo, natural do Montijo, nacional de Portugal, nascido em 17 de Dezembro de 1981, solteiro, bilhete de identidade n.o 12438934, com domicílio na Rua de António Nobre-55, Bairro Areias-Montijo, 2870-000, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de Ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.o n.o 1 e 2 do Código Penal praticado em 7 de Janeiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.
A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:
-
Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código do Processo Penal; b) Anulidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO