Anúncio 1232-RH/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-RH/2007

A juíza de direito Carla Rafael do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca da Marinha Grande, faz saber que no processo (tribunal singular)

n.o 349/05.6TAMGR, pendente neste Tribunal contra o arguido Adriano dos Santos Neves Soares, filho de Manuel Jorge Soares e de Joana dos Santos Neves, natural de Cabo Verde, nacional de Cabo Verde, nascido em 11 de Outubro de 1967, solteiro, bilhete de identidade n.o 16122708, com domicílio na Rua da Rainha Dona Amélia, bloco 2, porta 2, res-do-cháo, Terra da Luz, Pontinha, 1673-209 Odivelas, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.o do Código Penal, praticado em 14 de Março de 2003, por despacho de 22 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o,n.o 6, do Código de Processo Penal, por termo prestado o termo de identidade e residência.

25 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Carla Rafael. -

A Escrivá-Adjunta, Maria Isabel de Jesus Marques Pereira.

  1. O JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MATOSINHOS

Anúncio n.o 1232-RI/2007

O juiz de direito Hélder Elias Claro do 1.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 361/05.5GBMTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Gabriel Ventura Pinto Félix, filho de Manuel Pinto Félix e de Zulmira Silva Ventura, natural de Leça da Palmeira, Matosinhos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Junho de 1966, solteiro, bilhete de identidade n.o 9491432, com domicílio no Largo da Congosta do Abade, 225, 4450-000 Leça da Palmeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.o do Código Penal, praticado em 10 de Junho de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 27

de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335.o do Código do Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código do Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer...

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