Anúncio 1232-T/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-T/2007

O juiz de direito Dr. Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo abreviado n.o 838/05.2GTABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Sergiu Balutelu, filho de Gregorie Balutelu e de Helena Balutelu, natural da Moldávia, de nacionalidade moldáva, nascido em 20 de Dezembro de 1977, solteiro, passaporte A1638246, com domicílio na Quinta da Horte, lote 1, 2.o, direito, 8500 Portimáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 12 de Julho e 2006; por despacho de 10 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por detençáo.

11 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Luís Miguel Gonçalves Pinto. - O Escriváo-Adjunto, Fernando José Martins dos Reis.

Anúncio n.o 1232-U/2007

O juiz de direito, Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 525/05.1GAABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Gughia Virgil, filho de Gughia Tomitá e de Stefanescu Frosina, natural da Roménia, nacional de Roménia, nascido em 30 de Outubro de 1951, casado (regime: desconhecido), pedreiro, com domicílio na Residencial de Santa Catarina, Rua de Santa Catarina, 1179, (à Fontinha), 7000-457 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256.o do Código Penal, praticado em 10 de Agosto de 2005, foi o mesmo declarado contumaz em 11 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

a) Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes, nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

d) O arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.o,n.o 3 do referido diploma legal.

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