Anúncio 1232-O/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-O/2007

O juiz de direito Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 283/04.7GCABF, pendente neste Tribunal con-

tra o arguido Eliodoro Didaco Peres da Costa, filho, filho de Abílio Matos da Costa e de Marília Dulce Peres da Costa, natural de Portugal, Bragança, Sé (Bragança); nacional de Portugal, nascido em 29 de Novembro de 1965, casado, profissáo: desconhecida ou sem profissáo, bilhete de identidade n.o 7378233, licença de conduçáo P-809613, com domicílio no Apartamento de Reinserçáo de Torre de Aires, Sítio do Pinheiro, Torre de Aires, 1155-V, 8800-118, Luz de Tavira, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.o, alínea a), por referência ao artigo 21.o, n.o 1, ambos do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 11 de 2004, e um crime de falsidade de depoimento ou declaraçáo, previsto e punido pelo artigo 359.o, n.o 2 do Código Penal, praticado em 11 de 2004, por despacho de 14 de Dezembro de 2006, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por apresentaçáo do arguido.

15 de Dezembro de 2006. - O Juiz de Direito, Luís Miguel Gonçalves Pinto. - A Escrivá-Adjunta, Rute Pereira.

Anúncio n.o 1232-P/2007

O juiz de direito Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 314/94.7TAABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Joáo Paulo Caldeira de Oliveira, filho de Armindo Oliveira Reis e de Leopoldina do Céu Caldeira Reis natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira (Lisboa), nascido em 7 de Julho de 1959, casado, bilhete de identidade n.o 7080182, com domicílio em Secarias, 3000 Arganil, por se encontrar acusado da prática de um crime, foi o mesmo declarado contumaz, em 14 de Julho de 1995, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza...

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