Anúncio 1232-L/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Anúncio n.o 1232-L/2007

O juiz de direito Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 330/94.9TAABF, pendente neste Tribunal contra a arguida Alda Maria Fernandes, filha de António Fernandes e de Maria dos Anjos Rosa Antunes, natural de Portugal, Leiria, Lagarteira (Ansiáo), nascida em 11 de Junho de 1962, solteira, bilhete de identidade n.o 6726068, com domicílio na Aldeia da Ribeira, Alcanede, 2025-041 Alcanede, or se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheques sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 27 de Novembro de 1993, por despacho de 11 de Dezembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por óbito da arguida.

12 de Dezembro de 2006. - O Juiz de Direito, Luís Miguel Gonçalves Pinto. - A Escrivá-Adjunta, Rute Pereira.

Anúncio n.o 1232-M/2007

O juiz de direito Luís Miguel Gonçalves Pinto, do 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 191/04.1GCABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Marcel Stan, filho de Petre Stan e de Irina Stan, natural de Roménia, nacional de Roménia, nascido em 26 de Fevereiro de 1980, solteiro, com domicílio em Vale Serves, Marrachinho, Ferreiras, 8200, Albufeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 154.o, n.o 1, do Código Penal, praticado em 15 de Agosto de 2004 e um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.o do

Código Penal, praticado em 15 de Agosto de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:

  1. Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou dentençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de...

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