Anúncio n.º 2524/2008, de 09 de Abril de 2008
Anúncio n. 2524/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 514/07.1TBANS
Requerente: Ministério Público.
Insolvente: Transportes Marcírio, L.da
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Ansiáo, Secçáo Única de Ansiáo, no dia 07 -03 -2008, pelas 17.00 Horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Transportes Marcírio, Ldª, NIF - 504192361, Endereço: Mogadouro, Santiago da Guarda, 3240 -000 Ansiáo, com sede na morada indicada.
Que se fixa a residência dos gerentes em exercício, Marcírio António e Maria de Lurdes Rodrigues Carrasqueira, em Mogadouro, Santiago da Guarda, Ansiáo.
Para Administrador da Insolvência é nomeado Dr Vitor Manuel Ramos, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 30 -09-1953, natural de Moçambique, nacional de Portugal, NIF - 175260192, BI - 02169453, Endereço: Urbanizaçáo Valverde, Lote 41 - Loja A, Covinhas, 2400 -022 Leiria.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36 do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40 e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789 do Código de Processo Civil (n 2 do artigo 25 do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191 do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.
Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais (n 1 do artigo 9 do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
10 de Março de 2008. - O Juiz de Direito, José da Rocha Henriques. - O Oficial de Justiça, Isabel Custódio.
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