Anúncio 5630-VF/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-VF/2007

O Dr. Joáo Simóes Grilo do Amaral, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 3442/04.9JAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Zokir Iganberdievich Mirzaev, nascido a 12 de Junho de 1970, natural de Samarcanda, Uzebequistáo, filho de Iganberdi

Mirzaev e de Arazoe Mirzaeva, com domicílio na Rua do Passeio Alegre, 280, 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de violaçáo de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190. do Código Penal e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204. do Código Penal, praticado em 1 de Outubro de 2004, por despacho de 21 de Junho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

27 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Joáo Simóes Grilo do Amaral. - A Escrivá de Direito, Julieta Margarida M. Almeida.

Anúncio n. 5630-VG/2007

O Dr. William Themudo Gilman, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 18/02.9PJPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel Avelino Marcos, filho de José Manuel e de Maria Cristóváo, nascido em 12 de Março de 1978, solteiro, com domicílio na Rua Avenida Carlos, lote 12, barraca 12, Buraca, Amadora, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210., 22. e 23. do Código Penal, praticado em 1 de Janeiro de 2002 e dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210. do Código Penal, praticado em 1 de Janeiro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Julho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

3 de Julho de 2007. - O Juiz de Direito, William Themudo Gilman. - A Escrivá-Adjunta, Graça...

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