Anúncio 5630-TB/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-TB/2007

A Dr.ª Antonieta Nascimento, juíza de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1071/05.9PAPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Juergen Pichler, natural da Áustria, com domicílio em Castilldo Del Malpica, 108, 28692 Villa-nueva de CaÑada, Madrid, Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217. do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Julho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

6 de Julho de 2007. - A Juíza de Direito, Antonieta Nascimento. -

A Escrivá-Adjunta, Ana Rita Santos Ribeiro Mota.

Anúncio n. 5630-TC/2007

A Dr.ª Antonieta Nascimento, juíza de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 663/04.8TAPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Dan Jacobs, natural da África do Sul, nascido em 27 de Janeiro de 1971, licença de conduçáo n. Fa161959(8), com domicílio na Assumada, Tunes, apartado 2370, Albufeira, 8200-918, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 6 de Dezembro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Julho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza...

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