Anúncio 5630-AL/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-AL/2007

A Dr.ª Elsa Cristina Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 3409/96.9PAALM, pendente neste Tribunal contra a arguida Fernanda Maria Campos Matos Gueifáo Tavares, filha de Acácio de Matos Gueifáo e de Maria Emília Rodrigues Campos Matos Gueifáo, natural de Portugal, Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascida em 14 de Novembro de 1965, casado, titular do bilhete de identidade n. 8146079, com domicílio na Rua Gaivotas, 5, rés-do-cháo esquerdo, Monte de Caparica, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto, artigo 203. do Código Penal, praticado em 6 de Novembro de 1996, por despacho de 16 de Maio de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por desistência de queixa.

23 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Elsa Cristina Duarte. - O Escriváo-Adjunto, Joáo Fouto.

Anúncio n. 5630-AM/2007

A Dr.ª Elsa Cristina Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo abreviado, n. 456/04.2PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Felisberto Varela Rocha Semedo, filho de António Rocha Semedo e de Etelvina Varela, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 10 de Outubro de 1967, solteiro, com domicílio na Rua Fernando Lopes da Graça, porta 13, Tapada das Mercês, Algueiráo, Mem Martins, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 22 de Dezembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 29 de Maio de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o...

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