Anúncio 5630-AC/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-AC/2007

O Dr. Afonso Dinis Nunes, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n. 114/01.0GAALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Andrei Vassilievitch Jorza, filho de Vassilii Jorza e de Eugénia Jorza, natural da Rússia, de nacionalidade russa, nascido em 14 de Outubro de 1971, solteiro, com domicílio na Urbanizaçáo Quinta de Rodeigo, 66, 2.-C, 8500 Portimáo, o qual foi condenado por acórdáo proferido em 29 de Novembro de 2005, na pena 16 anos e seis meses de prisáo efectiva, nos termos do disposto no artigo 77., n.os 1 e 2, do Código Penal, transitado em julgado em 19 de Junho de 2006, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131. e 132. n.os 1 e 2, alíneas g) e i) do Código Penal, praticado em 21 de Abril de 2002, seis crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210., n. 1 do Código Penal, praticado em 5 de Março de 2001, dois crimes de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210., n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204., n. 2, alíneas e) e f), do Código Penal, praticado em 5 de Março de 2001, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210., n. 1, 22. e 23., 73. do Código Penal, praticado em 28 de Março de 2001, um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos

27., 210., n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204., n. 2, alíneas e) e f), do Código Penal, praticado em 3 de Abril de 2001, um crime de sequestro, previsto e punido pelos artigos 27. e 158., n. 1 do Código Penal, praticado em 3 de Abril de 2001, um crime de auxílio à imigraçáo ilegal, previsto e punido pelo artigo 134., n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n. 244/98, de 8 de Agosto, praticado em 5 de Março de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Junho de 2007, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes (artigo 320. e 335., n. 3, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que vierem a ser celebrados pela arguida, após esta declaraçáo (artigo 337., n. 1, do Código de Processo Penal) e a proibiçáo de a arguida obter, a seu requerimento, quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, designadamente, certidóes de nascimento e casamento, bilhete de identidade, passaporte, carta de conduçáo, certificado de registo criminal, certidóes em conservatórias de registo civil,predial, comercial e automóvel (artigo 337., n. 3, do Código de Processo Penal), 26 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Afonso Dinis Nunes. -

A Escrivá-Adjunta, Paula Cristina Marques.

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