Anúncio 1470-AAR/2007, de 06 de Março de 2007

Anúncio n. 1470-AAR/2007

A juíza de direito, Dr.ª Maria Gabriela Beltran Lopes, do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Sáo Joáo da Madeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 350/05.0PASJM, pendente neste Tribunal contra o arguido Eduardo Almeida Pinho Costa, filho de Manuel da Silva Pinho Costa e de Carlinda Rosa de Almeida Pinho Costa, natural de Portugal, Oliveira de Azeméis, nascido em 22 de Novembro de 1953, titular do bilhete de identidade n. 2993554, com domicílio na Rua Martir Sáo Sebastiáo, 126, 3700-613 Cesar, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203., n. 1, do Código Penal, praticado em 17 de Abril de 2005, por despacho de 12 de Dezembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido ter sido detido e prestado termo de identidade e residência.

5 de Fevereiro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria Gabriela Beltran Lopes. - O Escriváo-Adjunto, António Jorge Pinho Sousa.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SÁO JOÁO DA MADEIRA

    Anúncio n. 1470-AAS/2007

    O juiz de direito, Dr. Carlos Alberto Casas Azevedo, do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Sáo Joáo da Madeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 47/05.0IDAVR, pendente neste Tribunal contra os arguidos José Manuel Freitas da Silva, filho de António Alves da Silva e de Rosa de Freitas, natural de Celorico de Basto, Britelo, Celorico de Basto, de nacionalidade português, nascido em 18 de Fevereiro de 1961, divorciado e com última residência conhecida na Rua de Fiéis de Deus, 324, 4820 Fafe, e José Manuel Freitas da Silva, Unipessoal, L.da, titular da identificaçáo fiscal n. 505666600, com sede na Rua Fiéis de Deus, 324, 4820 Fafe, por se encontrarem acusados da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103., n. 1, alínea a), e 104., n. 2, do R. G. Infracçóes Tributárias, foram os mesmos declarados contumazes, em 7 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a...

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