Anúncio 1470-VQ/2007, de 06 de Março de 2007

Anúncio n. 1470-VQ/2007

A Dr.ª Isabel Maria Trocado Monteiro, juíza de direito da 3.ª Secçáo do 2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saberque, no processo comum (tribunal singular), n. 1342/93.5TBPRT (ex. processo n. 42/95), pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Alberto Cipriano Rocha, filho de Raul dos Santos Rocha e de Isabel Martins Cipriano Rocha, natural de Sé Faro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 20 de Março de 1952, casado, titular do bilhete de identidade n. 2049433, com domicílio na Rua Bartolomeu Dias, 18-A, 1.-Q, 8200 Albufeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.

n. 1 do Código Penal, praticado em 25 de Agosto de 1992, por despacho de 9 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo do arguido.

11 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria Trocado Monteiro. - A Escrivá Adjunta, Isabel Araújo.

Anúncio n. 1470-VR/2007

A Dr.ª Isabel Maria Trocado Monteiro, juíza de direito da 3.ª Secçáo do 2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 241/05.4PPPRT, pendente neste Tribunal contra a arguida Dilma Pina Soares, filha de Manuel da Cruz Soares e de Maria Inácia Lopes de Pina, natural de Sáo Tomé e Príncipe, nascida em 21 de Julho de 1982, com domicílio na Rua da Arrábida, 21, 4150-110 Porto, por se encontrar acusada da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348., n. 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 387., n. 2, do Código de Processo Penal, praticado em 27 de Março de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos, a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos...

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