Anexo: Lei orgânica do Representante da República
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Mestre pela Faculdade de Direito de Lisboa |
Lei n.º30/2008, de 10 de Julho
Índice:
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Nomeação, exoneração, mandato e substituição
Artigo 3.º Responsabilidade política
Artigo 4.º Competências
Artigo 5.º Administração eleitoral
Artigo 6.º Conselho Superior de Defesa Nacional
Artigo 7.º Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 8.º Estado de sítio e estado de emergência
Artigo 9.º Decretos do Representante da República
Artigo 10.º Titular de cargo político
Artigo 11.º Vencimentos e remunerações
Artigo 12.º Transporte e ajudas de custo
Artigo 13.º Viaturas oficiais
Artigo 14.º Residência oficial
Artigo 15.º Outros direitos
Artigo 16.º Regime fiscal
Artigo 17.º Regime de previdência
Artigo 18.º Protocolo
Artigo 19.º Insígnia e pavilhão
Artigo 20.º Gabinete e serviços de apoio
Artigo 21.º Orçamento
Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
Artigo 23.º Disposições transitórias
Artigo 24.º Norma revogatória
Artigo 25.º Entrada em vigor
Articulado da lei:
Artigo 1.º
Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.
Artigo 2.º
Nomeação, exoneração, mandato e substituição
1 - O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 3.º
Responsabilidade política
O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.
Artigo 4.º
Competências
1 - O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerceas, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.
Artigo 5.º
Administração eleitoral
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do...
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