Anexo: Lei orgânica do Representante da República

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorMestre pela Faculdade de Direito de Lisboa

Lei n.º30/2008, de 10 de Julho

Índice:

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Nomeação, exoneração, mandato e substituição

Artigo 3.º Responsabilidade política

Artigo 4.º Competências

Artigo 5.º Administração eleitoral

Artigo 6.º Conselho Superior de Defesa Nacional

Artigo 7.º Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo 8.º Estado de sítio e estado de emergência

Artigo 9.º Decretos do Representante da República

Artigo 10.º Titular de cargo político

Artigo 11.º Vencimentos e remunerações

Artigo 12.º Transporte e ajudas de custo

Artigo 13.º Viaturas oficiais

Artigo 14.º Residência oficial

Artigo 15.º Outros direitos

Artigo 16.º Regime fiscal

Artigo 17.º Regime de previdência

Artigo 18.º Protocolo

Artigo 19.º Insígnia e pavilhão

Artigo 20.º Gabinete e serviços de apoio

Artigo 21.º Orçamento

Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão

Artigo 23.º Disposições transitórias

Artigo 24.º Norma revogatória

Artigo 25.º Entrada em vigor

Articulado da lei:

Artigo 1.º

Objecto

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º

Nomeação, exoneração, mandato e substituição

1 - O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º

Responsabilidade política

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

Artigo 4.º

Competências

1 - O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerceas, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

2 - O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

Artigo 5.º

Administração eleitoral

O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do...

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