Enquadramento

Cargo do AutorMestre pela Faculdade de Direito de Lisboa

1.1 As regiões autónomas ou regiões políticas portuguesas foram criadas pela Constituição de 1976.1 Sobretudo nos artigos 225º a 234º2 consagrou-se que as duas regiões insulares dos Açores e da Madeira teriam autonomia política e administrativa, com poderes de criação de lei e de governação,3 com parlamento, governo e administração próprios.4 A par dessas instituições regionais, uma instituição estadual cuja função é precisamente representar o Estado na respectiva região autónoma: até 2004 Ministro da República para as regiões autónomas e agora Representante da República para as regiões autónomas.5

Na Região Autónoma dos Açores ocupa o cargo o Juiz Conselheiro José António Mesquita;6 na Região Autónoma da Madeira o cargo é ocupado pelo Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz.7

1.2 As funções do representante do Estado nas regiões autónomas políticas portuguesas estão hoje consagradas num único diploma, a Lei nº30/2008, de 10 de Julho,8 – diploma que passaremos a designar Lei Orgânica9 – embora, em primeira linha, constam, naturalmente, do próprio texto constitucional, seja nas disposições relativas às regiões autónomas,10 seja nas normas relativas à fiscalização das leis regionais,11 e de igual modo nos comandos normativos dos estatutos políticoadministrativos.12-13-14-15

A Lei Orgânica não aborda directamente as matérias substanciais do cargo relativamente ao sistema autonómico, designadamente no sistema legislativo, a qual, para essa parte e outras, a Lei Orgânica apenas faz a remissão para a Constituição e para o Estatuto.

1.3 São sobretudo três os grandes temas que marcam este cargo: i) a sua natureza institucional, ii) os seus poderes e atribuições, e iii) da sua inclusão ou não no Estatuto Político das regiões autónomas. Tem pertinência a discussão da sua natureza: daqui podem resultar conclusões para delimitar a sua competência. Também importante é o outro debate, se deve ou não estar nos Estatutos: para uns pode não ter importância a sua inclusão ou até que não seja a forma correcta devido à iniciativa exclusiva das regiões autónomas para alterar os estatutos;16 para outros é precisamente esse pormenor que dá mais poder às regiões no sentido em que podem propor, e quando o entenderem, a alteração da textura funcional do cargo em desenvolvimento da Constituição.17 Enfim, seja como for, aqui interessa-nos mais os poderes e atribuições do Representante da República. É certo que aquelas outras duas matérias podem ter e têm importância para a dimensão do poder, e aqui veremos tudo isso; no entanto, a perspectiva aqui traçada é a de perseguir o poder e não tentar esgotar as análises possíveis quanto ao cargo que, sem reservas, é fundamental na estrutura da República e do sistema autonómico – como veremos.

1.4 Hoje a Lei Orgânica distingue bem as competências e atribuições do Representante da República: primeiro, a competência no âmbito da respectiva região autónoma – ao qual se aplica a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo;18 segundo, e a competência enquanto instituição do Estado, capacidades políticas, jurídicas e administrativas.19

------------

[1] Lei Constitucional de 2 de Abril de 1976, publicada no dia 10 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT