Acordo Coletivo de Trabalho n.º 32/2021

Data de publicação09 Junho 2021
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 32/2021

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Aveiro, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Aveiro, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;

Considerando que o Município de Aveiro, empenhado na maior eficácia e eficiência dos seus serviços, entende que o atual Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 71/2016 é merecedor de alguns ajustamentos à atual realidade e especificidades próprias da organização do trabalho, justificando uma revisão, volvidos que estão mais de cinco anos desde a sua assinatura;

Considerando que a presente revisão permite uma clarificação e ajustamento às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;

Considerando ainda que os anteriores constrangimentos financeiros do Município de Aveiro foram ultrapassados com o integral cumprimento dos objetivos fixados no contrato do Programa de Ajustamento Municipal celebrado com o Fundo de Apoio Municipal, perspetivando-se a formalização da cessação do Programa de Ajustamento Municipal (PAM), cumprido que está o limite de endividamento legal estabelecido no artigo 52.º, do n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e que será confirmado aquando da submissão do Relatório de Gestão e Prestação de Contas de 2020.

É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público:

Pelo Empregador Público, José Agostinho Ribau Esteves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Aveiro;

Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Membro do Secretario Nacional do SINTAP e mandatário do SINTAP, e António Duarte Oliveira e Silva, na qualidade de Membro do Secretario Nacional do SINTAP e mandatário do SINTAP.

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, António Augusto Pires da Conceição, na qualidade de Coordenador da Direção Regional de Aveiro, Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de Janeiro de 2014, e João Manuel Claro dos Santos, na qualidade de Vice-Coordenador da Direção Regional de Aveiro, Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com a Câmara Municipal de Aveiro, filiados nos sindicatos subscritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 370.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/6, doravante também designada por LGTFP.

2 - Para cumprimento do disposto da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LGTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 900 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente Acordo substitui o ACEP n.º 71, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 10/2016 de 15/01 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - O acordo pode ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de pelo menos 3 meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos no artigo anterior e deve ser acompanhada de proposta negocial e respetiva fundamentação.

4 - A parte que recebe a denúncia deve responder por escrito, no prazo de 30 dias após a receção da proposta negocial, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter a posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando ou recusando.

5 - A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta que deverão ser também consideradas pelas partes como objeto da negociação.

6 - Após a receção da resposta, as negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma ou o Acordo denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LGTFP, fixa-se como limite máximo de duração do horário de trabalho trinta e cinco horas semanais e sete diárias.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar, exceto quando se trate de jornada contínua ou horários específicos.

3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Acordo ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, salvo no caso de horários específicos, previstos no presente Acordo.

4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

5 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.

6 - Para os trabalhadores que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

7 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

8 - Havendo no Empregador Público trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao empregador público estabelecer os horários de trabalho regra aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, tendo em conta as carreiras e as funções desempenhadas, mediante a aprovação de um regulamento interno.

3 - Qualquer alteração ao horário de trabalho que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.

4 - O empregador público está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

Cláusula 5.ª

Interrupção Ocasional

1 - São consideradas como compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As resultantes do consentimento do empregador público;

b) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

c) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho;

d) As inerentes à satisfação de necessidade pessoais individuais do trabalhador, desde que previamente autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.

Cláusula 6.ª

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do empregador público, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 167.º do Código do Trabalho, a duração inicial do acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador que estabeleça o regime de...

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