Acórdão nº 9522/20.6T8SNT-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-07-13

Ano2023
Número Acordão9522/20.6T8SNT-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 02/10/2020, M, dando-se como residente em Agualva-Cacém, veio requerer, nos termos do disposto nos artigos 384 e seguintes do Código do Processo Civil o decretamento da providência cautelar especificada de alimentos provisórios contra o seu marido C, dado como residente na mesma morada, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a tal título o montante fixo mensal de 1.923,26€, acrescidos das despesas de saúde com consultas médicas e tratamentos, actualizáveis anualmente no mês de Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Para tanto, alegou, em suma, que: ela e o requerido viveram juntos desde 2003; casaram em 2009; a requerente não trabalhava por imposição do requerido; a 08/04/2020 o requerido impediu-lhe o acesso à casa, mudou a fechadura; mudou a conta bancária em que a pensão de invalidez dele era depositada e cancelou o seguro de saúde que a abrangia; está impossibilitada de trabalhar pela idade, saúde, falta de experiência e de qualificações profissionais; vive da ajuda de familiares e amigos e tem despesas no indicado valor; o requerido tem meios que lhe permitem pagar-lhe a peticionada pensão de alimentos, incluindo entre 580€ e 600€ para arrendar uma casa na zona onde vivia com o requerido.
Foi efectuada tentativa de conciliação, a 23/11/2020, a qual se frustrou.
O requerido deduziu oposição; impugna que a requerente tenha necessidade de alimentos ou não os possa obter, pois tem uma casa própria em Avelar, onde vive, recebe prestação de alimentos do anterior marido, apropriou-se de 250.000€, provenientes do trabalho e da reforma dele, requerido, e possui capacidade de trabalho indiciada por cerca de 10 anos que frequenta curso universitário de direito.
O acompanhante nomeado ao requerido nos autos de maior acompanhado, R, veio ratificar os autos e juntar procuração (req. de 24/1/2022).
Sucederam-se sucessivas nomeações de patrono à requerente e escusas, o que provocou retardamento dos autos por longo período. Acresceu ainda que os autos aguardaram desde 14/7/2021 até 14/1/2022 impulso processual da requerente.
(este relatório seguiu, no essencial, o relatório da sentença recorrida)
Depois de realizada audiência com produção de prova, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, dele absolvendo o requerido.
A requerente vem recorrer desta sentença, impugnando parte da decisão da matéria de facto e a decisão de improcedência do pedido.
O requerido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Questões que importa decidir: se a matéria de facto deve ser alterada e se a requerente tem direito a alimentos provisórios.
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Estão dados como provados os seguintes factos [já inclui as alterações determinadas na parte deste acórdão dedicada à impugnação da decisão da matéria de facto, assinaladas com rasuras e sublinhados por este TRL, nos factos 44\ e 71\; os factos são transcritos com algumas das notas de rodapé, agora em parenteses rectos, que têm conteúdo útil e certo, para além daquelas que dizem respeito aos factos impugnados e que, por isso, importaram à impugnação e à decisão da impugnação]:
1\ Requerente e requerido casaram um com o outro, em segundas núpcias de ambos, em 13/04/2009.
2\ No dia 28/10/2019, a requerente efectuou inscrição para o ano lectivo de 2019/2020, na licenciatura em direito da Universidade de Coimbra. Do seu número de aluno consta ainda a referência ao ano de 2010 correspondendo à sua matrícula inicial no curso. A 14/10/2022, apresentava a dívida à Universidade Coimbra de 697€ de propina do ano lectivo 2021/2022 e 20€ de inscrição, cujo pagamento em prestações foi negociado, com vista a manutenção da inscrição.
3\ O casal vivia da pensão de reforma do requerido.
4\ O requerido passou à situação de pré-reforma a 01/04/2018. E foi reformado por invalidez a 01/01/2019.
5\ Ao requerido foram diagnosticadas, entre outras doenças, Parkinson, uma perturbação depressiva e glaucoma.
6\ A 26/3/2019 foi atribuída, por junta médica, ao requerido a incapacidade permanente global de 63%.
7\ A requerente teve um cancro da mama em 2016, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica e feito tratamentos de radioterapia e quimioterapia.
8\ A requerente padece de um quadro depressivo/ansiedade, síndrome vertiginoso e de dificuldades respiratórias, tendo sido submetida a diversas cirurgias ao nariz e internamentos hospitalares (com a última cirurgia em 20/02/2020), sendo seguida pela Medicina do Sono no CHUC e sofre de tendinites e queixas lombares.
9\ Na sequência da Junta Médica para avaliação da incapacidade da requerente foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60%, a 29/6/2017.
10\ A 15/5/2020, a requerente estava inscrita no Centro de Emprego, desde 28 de Março de 2018.
11\ A favor da requerente foram emitidos atestados médicos correspondentes aos períodos de 20 a 27/2/2020; 1 a 30/6/2020; 1 a 30/7/2020; 31 a 29/8/2020. Em 10 e 11/03/2020 a requerente foi internada no HC, por ocorrência nasal (relativa ao diagnosticado problema com cornetos).
12\ Em 2007, o requerido adoeceu tendo-lhe sido diagnosticado um quadro depressivo após evento cerebrovascular (vulgo AVC), o qual obrigou ao seu internamento em 2009 no HUC.
13\ Posteriormente, em Maio de 2015 foi internado no SN do HC e após a alta manteve acompanhamento ambulatório em Psiquiatria e Neurologia, pelo CHCL, até novo internamento em Outubro de 2015 no referido Centro Hospitalar.
14\ O requerido, teve um novo episódio de internamento no CHPL de 07/02/ a 08/04/2020.
15\ A 07/04/2020, a requerente foi atendida na urgência do CHUC.
16\ O requerido esteve internado desde 28/01/2020 a 08/04/2020.
17\ Regressado a casa, com a ajuda dos amigos, o requerido não permitiu a entrada na casa da requerente, pretendo pôr termo ao casamento.
18\ A requerente tentou regressar a casa sem sucesso, tendo sido impedida de o fazer pelo requerido, pelos amigos deste a pedido daquele e pela PSP.
19\ Pelas condutas praticadas então pela requerente foi instaurado processo crime, processo de inquérito 000/20.9PHSNT. Requerida abertura de instrução, a acusação foi confirmada por decisão do juiz de instrução criminal datada de 13/12/2021.
20\ Naqueles autos veio a ser proferida sentença (ora sob recurso) que julgou provados os seguintes factos [à excepção dos antecedentes criminais, não se transcrevem aqueles neste acórdão visto que esta sentença não está transitada em julgado como é referido logo no início deste facto; não se está a eliminar este facto 20, trata-se apenas de não transcrever e não considerar factos que não constam de uma sentença transitada em julgado].
[…]
26/ A arguida/assistente regista os seguintes antecedentes criminais:
- foi condenada por sentença transitada em julgado em 13/11/2006, pela prática em 19/08/2005 de um crime de violação de domicílio, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5€, declarada extinta em 11/01/2008 (processo n.º 000/05.2 GA),
- foi condenada por sentença transitada em julgado em 16/11/2009, pela prática em 28/03/2005 de um crime de difamação agravada e dois crimes de injúria agravada, na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 4€, declarada extinta em 18/12/2014 (suspensão da prisão subsidiária processo n. º 000/05.9TA),
- foi condenada por sentença transitada em julgado em 10/09/2018, pela prática em 05/05/2016 de um crime de violação de domicílio, na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, declarada extinta em 10/09/2019 (processo n. º 000/15.9GA),
- foi condenada por sentença transitada em julgado em 28/11/2019, pela prática em 21/04/2017 de um crime de difamação agravada e um crime de denúncia caluniosa, na pena de 6 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano com regime de prova e pena acessória de proibição de contactos, declarada extinta em 28/11/2020 (processo n.º 000/17.4T9P),
- foi condenada por sentença transitada em julgado em 19/02/2020, pela prática em 14/10/2015 de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€, declarada extinta em 22/06/2022 (processo n. º 000/17.3T9P),
27/ O arguido/ofendido não regista antecedentes criminais.
21\ Realizado julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
a\ Absolver a arguida da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152/1-a do Código Penal e com a pena acessória de proibição de contacto com a vítima prevista nos números 4 e 5 do mesmo dispositivo;
b\ Absolver o arguido da prática do crime de injúria p. e p. pelo artigo 181 do CP de que vinha acusado;
c\ Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada previsto e punido pelos artigos 154-A/1-3 e 155/1-a-b do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
d\ Suspender, na execução, a pena aplicada à arguida, pelo período de 1 ano e 8 meses;
e\ Condenar a arguida na pena acessória de proibição de contactos com a vítima C, por qualquer meio, incluindo da residência desta, com fiscalização pela DGRSP por meio técnico de controlo à distância, pelo período da suspensão;
f\ Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, absolvendo-o desse pedido;
g\ Condenar a arguida/assistente/demandante a pagar as custas criminais e cíveis do processo, fixando-se a taxa de justiça criminal em 2 UC, nos termos dos art.ºs 513 e 514/1 do Código de Processo Penal, e art.º 8/9 do Regulamento das Custas Processuais.
22\ O requerido alterou a domiciliação da sua reforma para outra conta bancária.
23\ A requerente nasceu a 14/07/1963.
24\ A requerente tem despesas de alimentação, higiene, vestuário, calçado, telemóvel e gastos domésticos de água, luz e gás. De água pagou, em Fevereiro de 2022, 14,95€. De luz pagou, em Março de 2022, 72,28€, reportado
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