Acórdão nº 897/22.3T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-15

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão897/22.3T8PVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 897/22.3T8PVZ-A.P1



Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)

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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA demandou A..., Lda., e B... Lda tendo formulado os seguintes pedidos:
“serem as Rés condenadas a pagar ao Autor:

i. A título de perda do direito à vida – € 90.000,00 (noventa mil euros)

ii. O dano sofrido pela vítima no período entre o acidente e o seu decesso (6 meses em estado de coma) – € 50.000 (cinquenta mil euros)
iii. Danos não patrimoniais sofridos pelo A., pela morte da lesada – € 40.000,00 (cinquenta Mil Euros);
iv. Acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Fundamenta a ação, quanto à Ré A... Lda, na sua qualidade de viúvo de BB que faleceu quando se encontrava no local de trabalho a realizar a sua prestação laboral ao serviço e por ordens desta ré, o que fazia mediante retribuição.
Que a morte da infeliz BB sobreveio à sua queda no poço do elevador que se encontrava no referido local de trabalho e que ocorreu porquanto a mesma se dirigiu ao mesmo a fim de subir ao primeiro andar do edifício, tendo-se aquela aberto sem que a plataforma estivesse no piso.
Mais, invoca a falta de iluminação natural do local, a inexistência de dispositivo de encravamento da porta do elevador, que assegurasse o correto funcionamento do mesmo e inexistência de habitáculo, cabine, paredes ou teto, sendo que o ascensor era inicialmente tipo tesoura destinado a movimentar automóveis tendo sido adaptado a monta cargas.
No que respeita à B... Lda invoca que a mesma é a sociedade responsável pela instalação e manutenção do ascensor.
A ação foi contestada.

A seu tempo foi proferido despacho (ao que interessa ao recurso) com o seguinte teor:

O Autor(…) “ alegou em suma ser herdeiro da sua cônjuge, BB, falecida em 7 de Julho de 2021, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção da ré, a quem estava vinculada por contrato de trabalho. Tal acidente foi causado por inobservância de regras de segurança por parte da ré. Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida da sua cônjuge, o autor sofreu danos não patrimoniais que melhor especificou.
Nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Trata-se de redação idêntica ao anterior art. 85.º, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Considerando a relação material controvertida nos termos configurados pelo autor, constata-se que a fonte da obrigação peticionada é precisamente um acidente de trabalho. Dada a amplitude da redação do preceito transcrito, a letra da lei aponta decisivamente para a competência dos juízos do trabalho. Esta asserção não tem sido pacífica na jurisprudência.
Em situações idênticas à presente foi decidido pela competência dos tribunais cíveis nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2012, proc. n.º 2796/10.2TBPRD.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2008, proc. n.º 546/2008-7, e do Tribunal da Relação de Évora, de 22/01/2015, proc. n.º 1294/11.1TBTNV.E1.
(…)

A corrente jurisprudencial maioritária vai no sentido de atribuir a competência às Secções de Trabalho em situações idênticas à dos autos. Neste sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/06/2006, proc. n.º 741/2006-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2021, proc. n.º 401/21.0T8LRA.C1, de 16/12/2015, proc. n.º 835/15.0T8LRA.C1, de 27/03/2012, proc. n.º 1251/09.8TBFIG.C1, de 8/03/2006, proc. n.º 210/06, e de 12/06/2007, proc. n.º 966/03.9TBABL.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/05/2014, proc. n.º 262/13.3TBAMR, do Tribunal da Relação de Évora de 19/12/2019, proc. n.º 435/19.5T8STR-A.E1, e sobretudo os dois únicos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça localizados a respeito desta questão, de 19/09/2006, proc. 06A2407, e de 10/02/2005, proc. n.º 04B4607.
A argumentação desta corrente regressa à letra da lei, e sustenta que as normas do regime dos acidentes de trabalho sobre a limitação de danos indemnizáveis, e que de resto prevêem expressamente a atendibilidade de danos não patrimoniais de familiares (cfr. art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (RRADP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), não são normas que tenham sequer a intenção indireta de regular a competência dos tribunais. Um pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidente de trabalho é sem dúvida uma questão emergente de acidente de trabalho.
Aderimos à corrente maioritária. Estando expressamente previsto no art. 18.º, n.º 1, do RRADP, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais como os reclamados, julgamos um exercício um pouco forçado retirar de normas que limitam o âmbito da indemnização por acidentes de trabalho uma interpretação restritiva de um enunciado legal que aponta num sentido muito mais amplo.
A propositura da ação em tribunal comum implica a violação das regras de competência dos tribunais em razão da matéria e, em consequência, a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 96.º, alínea a), do CPC.
Trata-se de exceção dilatória que implica a absolvição da ré da instância, nos termos dos arts. 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), também do CPC.
(…)

Pelo exposto decide-se: A) Julgar procedente a invocada incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, em relação à demanda da ré A..., Lda., e, em consequência, absolver esta ré da instância”;
(…)


APELOU O AUTOR TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

I - AA veio propor a presente ação declarativa, com processo comum, nos termos do artigo 493º do CC, contra A..., Lda. e B... Lda., pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe €180.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. II- Para tanto alegou ser
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