Lei n.º 98/2009

Data de publicação04 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/2009/09/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2009
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5894
Diário da República, 1.ª série N.º 172 4 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 98/2009
de 4 de Setembro
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Traba-
lho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto da lei
1 — A presente lei regulamenta o regime de repara-
ção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos
termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo III, às doenças
profissionais aplicam -se, com as devidas adaptações, as
normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da
presente lei e, subsidiariamente, o regime geral da segu-
rança social.
Artigo 2.º
Beneficiários
O trabalhador e os seus familiares têm direito à repara-
ção dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e do-
enças profissionais nos termos previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Trabalhador abrangido
1 — O regime previsto na presente lei abrange o traba-
lhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja
ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento
diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência
económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e
estagiário, considera -se situação de formação profissional a
que tem por finalidade a preparação, promoção e actualiza-
ção profissional do trabalhador, necessária ao desempenho
de funções inerentes à actividade do empregador.
Artigo 4.º
Exploração lucrativa
Para os efeitos da presente lei, não se considera lucrativa
a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao
consumo ou utilização do agregado familiar do empre-
gador.
Artigo 5.º
Trabalhador estrangeiro
1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade
em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao
trabalhador português.
2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido
no número anterior beneficiam igualmente da protecção
estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente
de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira,
sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar
excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma
actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre
Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação
relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho
em vigor no Estado de origem.
Artigo 6.º
Trabalhador no estrangeiro
1 — O trabalhador português e o trabalhador estran-
geiro residente em Portugal sinistrados em acidente de
trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa
têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo
se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes
reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador
pode optar por qualquer dos regimes.
2 — A lei portuguesa aplica -se na ausência de opção
expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho
no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se
a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.
Artigo 7.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decor-
rentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção
no posto de trabalho, nos termos previstos na presente
lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou
de direito público não abrangida por legislação especial,
relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º
Conceito
1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no
local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirec-
tamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença
de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de
ganho ou a morte.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador
se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho
e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao con-
trolo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de tra-
balho» o que precede o seu início, em actos de preparação
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ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos
também com ele relacionados, e ainda as interrupções
normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocor-
rido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de re-
gresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente presta-
dos e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício
do direito de reunião ou de actividade de representante
dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do
Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso
de formação profissional ou, fora do local de trabalho,
quando exista autorização expressa do empregador para
tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o
trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer
forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior
acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o
crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalha-
dores com processo de cessação do contrato de trabalho
em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado
na execução de serviços determinados pelo empregador
ou por ele consentidos.
2 — A alínea a) do número anterior compreende o aci-
dente de trabalho que se verifique nos trajectos normal-
mente utilizados e durante o período de tempo habitual-
mente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso
de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as
instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea prece-
dente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e
o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador
presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as
instalações que constituem o seu local de trabalho habitual
ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho
o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido in-
terrupções ou desvios determinados pela satisfação de
necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por
motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável
pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o
trabalhador se dirige.
Artigo 10.º
Prova da origem da lesão
1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho
ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-
-se consequência de acidente de trabalho.
2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a
seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiá-
rios legais provar que foi consequência dele.
Artigo 11.º
Predisposição patológica e incapacidade
1 A predisposição patológica do sinistrado num
acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo
quando tiver sido ocultada.
2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente
for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta
for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar -se
como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou
doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão
ou tenha recebido um capital de remição nos termos da
presente lei.
3 — No caso de o sinistrado estar afectado de inca-
pacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é
apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade
anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado
ao acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
quando do acidente resulte a inutilização ou danificação
das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o
mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 — Confere também direito à reparação a lesão ou
doença que se manifeste durante o tratamento subsequente
a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal
tratamento.
SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º
Nulidade
1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garan-
tias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que
visem a renúncia aos direitos conferidos na presente
lei.
3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume -se re-
alizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos
provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o
acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do
diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva
diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 13.º
Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia
na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de
compensação pelos encargos resultantes do regime esta-
belecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados
com esse objectivo.

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