Lei n.º 98/2009

Data de publicação04 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/2009/09/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2009
Número da edição172
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

5894  

Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4  de  Setembro  de  2009 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 98/2009

de 4 de Setembro

Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de 

doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração 

profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Traba-

lho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto da lei

1 — A presente lei regulamenta o regime de repara-

ção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, 

incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos 

termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado 

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo III, às doenças 

profissionais aplicam -se, com as devidas adaptações, as 

normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da 

presente lei e, subsidiariamente, o regime geral da segu-

rança social.

Artigo 2.º

Beneficiários

O trabalhador e os seus familiares têm direito à repara-

ção dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e do-

enças profissionais nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Trabalhador abrangido

1 — O regime previsto na presente lei abrange o traba-

lhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja 

ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Quando a presente lei não impuser entendimento 

diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência 

económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e 

estagiário, considera -se situação de formação profissional a 

que tem por finalidade a preparação, promoção e actualiza-

ção profissional do trabalhador, necessária ao desempenho 

de funções inerentes à actividade do empregador.

Artigo 4.º

Exploração lucrativa

Para os efeitos da presente lei, não se considera lucrativa 

a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao 

consumo ou utilização do agregado familiar do empre-

gador.

Artigo 5.º

Trabalhador estrangeiro

1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade 

em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao 

trabalhador português.

2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido 

no número anterior beneficiam igualmente da protecção 

estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente 

de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, 

sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar 

excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma 

actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre 

Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação 

relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho 

em vigor no Estado de origem.

Artigo 6.º

Trabalhador no estrangeiro

1 — O trabalhador português e o trabalhador estran-

geiro residente em Portugal sinistrados em acidente de 

trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa 

têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo 

se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes 

reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador 

pode optar por qualquer dos regimes.

2 — A lei portuguesa aplica -se na ausência de opção 

expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho 

no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se 

a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.

Artigo 7.º

Responsabilidade

É responsável pela reparação e demais encargos decor-

rentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção 

no posto de trabalho, nos termos previstos na presente 

lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou 

de direito público não abrangida por legislação especial, 

relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º

Conceito

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no 

local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirec-

tamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença 

de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de 

ganho ou a morte.

2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador 

se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho 

e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao con-

trolo do empregador;

b) «Tempo de trabalho além do período normal de tra-

balho» o que precede o seu início, em actos de preparação 


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ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos 

também com ele relacionados, e ainda as interrupções 

normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º

Extensão do conceito

1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocor-

rido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de re-

gresso deste, nos termos referidos no número seguinte;

b) Na execução de serviços espontaneamente presta-

dos e de que possa resultar proveito económico para o 

empregador;

c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício 

do direito de reunião ou de actividade de representante 

dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do 

Trabalho;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso 

de formação profissional ou, fora do local de trabalho, 

quando exista autorização expressa do empregador para 

tal frequência;

e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o 

trabalhador aí permanecer para tal efeito;

f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer 

forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior 

acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

g) Em actividade de procura de emprego durante o 

crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalha-

dores com processo de cessação do contrato de trabalho 

em curso;

h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado 

na execução de serviços determinados pelo empregador 

ou por ele consentidos.

2 — A alínea a) do número anterior compreende o aci-

dente de trabalho que se verifique nos trajectos normal-

mente utilizados e durante o período de tempo habitual-

mente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso 

de ter mais de um emprego;

b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as 

instalações que constituem o seu local de trabalho;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea prece-

dente e o local do pagamento da retribuição;

d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e 

o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer 

forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior 

acidente;

e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;

f) Entre o local onde por determinação do empregador 

presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as 

instalações que constituem o seu local de trabalho habitual 

ou a sua residência habitual ou ocasional.

3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho 

o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido in-

terrupções ou desvios determinados pela satisfação de 

necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por 

motivo de força maior ou por caso fortuito.

4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável 

pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o 

trabalhador se dirige.

Artigo 10.º

Prova da origem da lesão

1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho 

ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-

-se consequência de acidente de trabalho.

2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a 

seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiá-

rios legais provar que foi consequência dele.

Artigo 11.º

Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num 

acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo 

quando tiver sido ocultada.

2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente 

for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta 

for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar -se -á 

como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou 

doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão 

ou tenha recebido um capital de remição nos termos da 

presente lei.

3 — No caso de o sinistrado estar afectado de inca-

pacidade permanente anterior ao...

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