Acórdão nº 06A2407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra DD, S.A., pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos Autores uma indemnização de € 190.291,06, por danos não patrimoniais causados pela negligência em relação às regras de segurança, higiene e saúde do sinistrado no local de trabalho.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: São os legais herdeiros de EE, que era empregado da Ré desde o dia 09.05.1974 e que, no dia 10.01.1997, sob autoridade e direcção da Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte.
Trata-se de um acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/97, de 13.09, já que se verificou no lugar e tempo de trabalho e produziu directamente a morte do trabalhador, o que foi confirmado pelo relatório do IDICT de 26.06.1998 e provado no processo nº 23/97, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por sentença de 09.03.2003, que condenou as então Rés no pagamento de pensões vitalícias aos Autores.
A Ré é responsável pelo acidente, já que actuou negligentemente em relação às regras estabelecidas pela lei, tendo a morte do sinistrado sido consequência directa da conduta da Ré, que mostrou um total desinteresse pelas regras relativas à segurança dos seus trabalhadores.
A morte do sinistrado causou um grande sofrimento aos Autores, que perderam o seu marido e o seu pai, pelo que têm legitimidade e direito a uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela negligência da Ré, nos termos do artigo 496º, nº 2, do Código Civil.
A Ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, alegando ser competente o tribunal de trabalho, a prescrição e a ilegitimidade activa, defendendo-se ainda por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido.
Houve resposta.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, declarando-se este absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar a causa.
Após agravo dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar o despacho agravado.
Ainda inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.
Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Com a presente acção os recorrentes pretendem ser ressarcidos pelos danos não patrimoniais causados pela conduta culposa da...
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