Acórdão nº 7332/24.0T9MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-10-2025

Data de Julgamento15 Outubro 2025
Número Acordão7332/24.0T9MAI.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Inq. n.º 7332/24.0T9MAI.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal da Maia – J1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do Processo de Inquérito n.º 7332/24.0MAI a correr termos no Juízo Local Criminal da Maia (J1), foi proferido o seguinte despacho judicial:
“A multa processual foi aplicada na fase de inquérito.
A liquidação da referida multa é, assim, liquidada pelos serviços do Ministério Público, após trânsito em julgado da respetiva decisão.
Pelo exposto, decidindo em conformidade, determino a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público”.

Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1. O Ministério Público, não se conforma com o despacho judicial de 27-05-2025 (Referência Citius: 472318164) que decidiu que compete aos Serviços do Ministério Público a liquidação da sanção processual aplicada, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do C.P.P., a AA por despacho judicial de 17-03-2025.
2. Nos termos conjugados do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março e no artigo 157.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, compete às secretarias dos tribunais executar os despachos judiciais.
3. A circunstância de determinado despacho judicial ter sido proferido durante a fase de inquérito não leva a que a competência para o executar se transfira para os oficiais de justiça afetos à secretaria do Ministério Público, até porque não estando estes funcionários na dependência funcional dos senhores juízes não poderiam receber ordens
para praticar os atos processuais em causa.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine sejam os oficiais de justiça afetos ao Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 1 a proceder à liquidação e emissão de guias para pagamento da sanção processual aplicada a AA, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 1 do C.P.P.

Neste Tribunal de recurso a Digna Procurador-Geral Adjunta no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela procedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais veio a ser acrescentado com interesse para a decisão.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta
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