Acórdão nº 657/21.9T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-07

Ano2024
Número Acordão657/21.9T8STR-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 657/21.9T8STR-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Família E Menores de Santarém – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção de inventário proposta por (…) contra (…), a requerente veio interpor recurso do despacho datado de 09/01/2004.
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(…) requereu Inventário para Partilha dos Bens Comuns do seu dissolvido casal, em consequência de divórcio, contra (…).
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Em 10/02/2022, o Tribunal a quo proferiu despacho dizendo que «a indicação do tribunal competente constante do formulário enferma de lapso, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, determina-se a notificação do requerente para, querendo, requerer a sua correção».
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Em 11/02/2023, a requerente requereu «a correcção do lapso no formulário, de modo a que o processo fosse distribuído ao Juiz 3, do Juízo de Família e Menores de Santarém, e corra por apenso aos autos de processo n.º 657/21.9T8STR».
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Em 16/02/2023, foi proferido despacho determinando «ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Portaria 280/2013, de 26/08», que deferiu a correcção requerida «e, consequentemente, ordeno a imediata remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores deste Tribunal».
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Em 17/02/2022, o processo desmaterializado foi remetido ao Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 3.
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Em 03/01/2024 foi criado o apenso ao Processo n.º 657/21.9T8STR.
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A 09/01/2024, na parte com pertinência para o presente recurso, o despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
«Assim, considerando o novo regime do processo de inventário (aprovado pela Lei n.º 117/2019, 13SET), mais concretamente o disposto nos artigos 72.º-A, 1083.º, n.º 1, alínea b) e 2 e 1113.º do Código de Processo Civil, que com a alteração ao Código de Processo Civil desapareceu a previsão da apensação do processo de inventário ao processo de divórcio (no novo regime verifica-se que não foi acolhida a norma que antes constava no artigo 1404.º, n.º 3, que determinava que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio), considerando que não tendo sido vontade do legislador determinar a apensação (pois que a retirou do regime quando a mesma já se encontrava prevista), não existe fundamento legal para a apensação destes autos de inventário ao processo de divórcio.
Em face do exposto, determino a desapensação do presente processo de inventário e a sua remessa à distribuição pela Secção Central como processo autónomo.
Notifique».
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões:
«1. O Despacho recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao ter determinado a desapensação do presente processo de inventário aos autos de processo de divórcio e mandado proceder à sua remessa à distribuição como processo autónomo. Com efeito,
2. A circunstância de a letra da lei do artigo 1133.º do CPC não coincidir com o anterior artigo 1404.º, n.º 3, do anterior CPC, e não prever, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio deve ser tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, não pode dar azo à conclusão interpretativa de autonomia e separabilidade processual ínsita no Despacho recorrido.
3. Ensina o artigo 9.º do Código Civil que a interpretação da lei não pode cingir-se à letra da lei, devendo reconstitui-se tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da sua elaboração e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
4. Da comparação sistemática entre os artigos 1083.º, n.º 1, alínea b) e 206.º, n.º 2, do CPC e o artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ resulta que o processo de inventário para partilha de meações do ex casal já divorciado constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é decorrência ou consequência da sentença que dissolveu o casamento, pois é do ali decidido que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
5. É precisamente esta dependência e conexão entre ambos os processos que justifica a competência exclusiva do Tribunal que decretou o divórcio, para tramitar o inventário que lhe sobrevém e que deve seguir apensado àquele, por força da aplicação da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 206.º do C.P.C. (“As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam”).
6. Neste sentido, aliás, se têm pronunciado, quase em uníssono, a Doutrina e da Jurisprudência (melhor citadas supra nestas Alegações, cujos trechos por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Em suma:
7. O Tribunal materialmente competente para tramitar os autos de inventário para partilha do património conjugal, na sequência de divórcio, é o Tribunal onde tramitaram os autos principais do divórcio, atentas as disposições conjugadas dos artigos 1082.º, alínea d), 1083.º, n.º 1, alínea b), 1085.º, n.º 1, alínea a), 1133.º, n.º 1 e artigo 206.º, n.º 2, todos do CPC, e do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações dadas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12).
8. Devendo, por conseguinte, e por aplicação do artigo 206.º, n.º 2, do CPC, os presentes autos de inventário correr por apenso aos autos principais de divórcio.
9. Ao assim não ter decidido, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil e nos artigos 1082.º, alínea d), 1083.º, n.º 1, alínea b), 1085.º, n.º 1, alínea a), 1133.º, n.º 1 e artigo 206.º, n.º 2, todos do CPC e do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente revogando-se o Despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a tramitação dos presentes autos de inventário por apenso aos autos principais de divórcio, assim se fazendo Justiça!».
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Não foi apresentada resposta ao recurso. *
Os autos foram remetidos à distribuição, na sequência da prolação do despacho recorrido. Porém, por não ter sido acautelado o prazo de trânsito em julgado antes da remessa à distribuição, em 01/02/2024, os autos foram devolvidos, a fim de dar prosseguimento ao recurso.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de
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