Portaria n.º 280/2013

Data de publicação26 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/280/2013/08/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 163 26 de agosto de 2013
5159
ANEXO II
Texto da notificação de extinção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução
considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do
Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser
incluído na lista pública de execuções publicada no sítio
de Internet www.citius.mj.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as
referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o
auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério
da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas
(para aderir a um plano de pagamento da dívida pode diri-
gir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Minis-
tério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados,
caso se encontre numa situação de sobre-endividamento
reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são
essas entidades e os seus contactos através da Internet,
em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone
217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com
o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei
n.º 201/2003, de 10 de setembro.
Portaria n.º 280/2013
de 26 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica
necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que
procedem à sua regulamentação.
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui
regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de feve-
reiro.
As alterações ora introduzidas a esse regime não são
muito significativas, até porque a utilização de sistemas
informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-
-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida,
com larga aceitação entre os profissionais forenses que
diariamente utilizam o sistema informático de suporte à
atividade dos tribunais.
No entanto, as inúmeras alterações sofridas pela Portaria
n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, que incluíram inclusiva-
mente alterações de sistematização, não facilitam a sua
leitura e interpretação. Motivo pelo qual se aproveita a
oportunidade para proceder à sua revogação, sendo subs-
tituída por uma nova portaria que, para além de proceder
às alterações ao regime decorrentes do novo Código de
Processo Civil, não sofre das vicissitudes sistemáticas que
a Portaria n.º 114/2008 atualmente revela.
Quanto às alterações agora introduzidas ao regime da
tramitação eletrónica de processos judiciais, e para além
de alteração das remissões efetuadas para o Código de
Processo Civil em função da alteração da numeração dos
artigos deste, importa desde logo referir a introdução de
uma norma que identifica claramente qual o sistema in-
formático onde se realiza a tramitação eletrónica dos pro-
cessos. Não se tratando de uma inovação relativamente ao
que sucede na prática, passa a estar expressamente previsto
na regulamentação da tramitação eletrónica de processos.
Em segundo lugar, importa referir uma alteração ao re-
gime da apresentação de peças processuais, nomeadamente
quando a dimensão do conjunto formado pela peça e os
documentos que a acompanham excede o limite de 3 Mb.
Nestas situações, e caso o limite seja excedido não pela
dimensão da peça mas dos documentos que a acompanham,
a peça deve ser apresentada por via eletrónica, tal como já
hoje sucede, mas devendo os documentos ser igualmente
enviados por via eletrónica, em requerimentos sucessivos.
Estes requerimentos, que não podem exceder o referido
limite de 3 Mb, devem ser apresentados no mesmo dia da
peça processual a que respeitam, ou, caso esta seja uma
petição inicial ou outra peça que deva ser distribuída, até
ao final do dia seguinte ao da distribuição.
Outra inovação, decorrente diretamente do novo regime
de citação edital previsto no Código de Processo Civil,
prende-se com a definição do sítio da Internet onde é pu-
blicado o anúncio relativo à citação edital, adotando-se
a solução até agora em vigor para as citações editais no
regime processual civil experimental, prevista na Portaria
n.º 1097/2006, de 13 de outubro.
Por fim, procede-se à regulamentação do regime de
comunicações eletrónicas entre os tribunais e os agentes
de execução, matéria até 1 de setembro de 2013 regulada
pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, mas
que, à luz da lógica subjacente ao novo Código de Processo
Civil, deve naturalmente ser tratada no diploma que regula
a tramitação eletrónica de processos. Também aqui as alte-
rações introduzidas visam sobretudo refletir os inúmeros
desenvolvimentos que esta matéria sofreu nos últimos
anos, não representando por isso uma solução inovadora
face à prática nos tribunais.
Uma última nota para referir que esta portaria regula-
menta igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei
n.º 29/2013, de 19 de abril, devendo a apresentação de um
acordo de homologação obtido em mediação ser efetuada,
quando realizada por via eletrónica, nos mesmos termos
que qualquer outra peça processual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 5
do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 8 do
artigo 552.º do Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e no n.º 2 do artigo 14.º
da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, manda o Governo, pela
Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula os seguintes aspetos da
tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais
de 1.ª instância:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada
a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos
no Código de Processo Civil;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por
transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3
do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a

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