Acórdão nº 628/17.0PYLSBA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-04-2021
| Data de Julgamento | 07 Abril 2021 |
| Case Outcome | INDEFERIDO |
| Classe processual | HABEAS CORPUS |
| Número Acordão | 628/17.0PYLSBA.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA foi condenado, em 1.ª Instância, e depois em sentença confirmada por Acórdão da Relação ........., transitado em julgado no dia 28.10.2020, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265, n.º 1, al. a) do CP
2. O condenado foi detido no dia 11.03.2021, e encontra-se em cumprimento de pena desde esse dia.
3. Efetuada a liquidação da pena, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 477 do CPP, foram indicados os seguintes marcos relevantes na execução da pena:
Início da pena: 11.03.2021 Meio da pena: 26.01.2022
Dois terços da pena: 11.05.2022 Termo da pena: 11.12.2022
A liquidação da pena foi homologada.
3. O arguido requereu a reabertura da audiência do seu julgamento, nos termos do disposto no artigo 371 A) do CPP, e a diligência foi rejeitada.
4. E também, junto do TEP competente, requereu o arguido ainda a sua libertação imediata, a qual, no entanto, segundo alega, se manteria em análise há mais de uma semana, ao momento da interposição da presente providência.
5. O requerimento do ora peticionante, ao abrigo do perdão decretado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, reclamando a sua libertação, recebeu despacho do seguinte teor:
“A competência para apreciação do requerimento encontra-se legalmente atribuída ao Tribunal de Execução das Penas – cfr. n.º 8, do artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, resultando inaplicável o disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
Sempre se acrescente que à data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.”.
6. Vendo demoradas as vias que considera “menos drásticas”, o peticionante vem agora interpor a presente providência: “O peticionante privilegiou o recurso a vias jurisdicionais menos drásticas mas, mostrando-se tais diligências inconclusivas ou demoradas, nada mais lhe resta senão solicitar junto de V. Excelência, Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a sua libertação no período mais curto que se mostre possível, desejavelmente para que possa passar a Páscoa junto da sua família, nomeadamente dos dois filhos gémeos que se prevê possam nascer durante esta Quadra Pascal festiva.”.
7. Foram as seguintes as considerações conclusivas do seu recurso de Habeas Corpus:
“Em conclusão, requer-se seja decretada a providência de “HABEAS CORPUS”, ora solicitada, porquanto:
A) Deve o aqui peticionante beneficiar do perdão concedido nos termos do disposto na Lei 9/2020, de 10 de Abril, face a crime não excluído do âmbito de aplicação de tal perdão, e relativamente a pena não superior a dois anos de prisão;
B) No mais, vigorando ainda a Lei nº 9/2020, e em fase de aumento da pandemia de COVID-19 (registam-se mais infeções nesta data, em 26 de Março de 2021 do que ocorreram na véspera) não se justifica, ao abrigo de uma interpretação sistemática e teleológica que uns presos sejam libertados para descongestionar os estabelecimentos prisionais face à gravidade sanitária em presença; para depois, no âmbito da mesma lei e da mesma pandemia, serem os estabelecimentos prisionais novamente sobrelotados para cumprimento de pequenas penas de prisão;
C) Em face do exposto, deve entender-se que o aqui requerente está em condições de beneficiar do perdão genérico concedido, atentas as imperiosas razões de salvaguarda da saúde pública em presença;
D) Acresce que, encontrando-se os prazos judiciais suspensos em processos não urgentes – como é o caso visto que o aqui peticionante se encontrava em liberdade – não pode o interessado ser detido sem a entrega de qualquer mandado de detenção ou documento equivalente pelo que, também nesta parte, a reclusão se mostra determinada por autoridade sem competência para o efeito e mantida para além dos prazos legalmente fixados (artigo 222.º n.º 2 als. A) e C) do C. P. Penal);
E) Finalmente, não foram cumpridas as exigências constantes dos artigos 16.º (n.ºs 2 e 4) e 17.º do Código de Execução das Penas, o que acarreta que a presente providência de “HABEAS CORPUS” deva também proceder quanto a este fundamento, ao abrigo do disposto nas al. A) e C) do n.º 2 do artigo 222.º do C. P. Penal, o que se requer.
Assim se fazendo a costumada Justiça”.
8. O texto integral da informação recebida quanto a este Habeas Corpus foi do seguinte teor:
“Habeas Corpus
Consigna-se expressamente que os presentes autos tiveram início com a apresentação do requerimento de habeas corpus na passada sexta-feira, dia 26/03/2021, pelas 17.54 horas (conforme se mostra certificado no Citius – Refª .......479).
****
O arguido AA, devidamente identificado nos autos, veio requerer providência de habeas corpus em virtude de (alegada) prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do Art. 222º do Cód. de Processo Penal
Cumpre proceder nos termos consignados nesta última disposição legal.
****
O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 28.10.2020, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º1, al. a) do C. Penal
O condenado foi detido no dia 11.03.2021, e encontra-se em cumprimento de pena desde esse dia.
Efetuada a liquidação da pena, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 477º do C. Processo Penal, foram indicados os seguintes marcos relevantes na execução da pena:
Início da pena: 11.03.2021 Meio da pena: 26.01.2022
Dois terços da pena: 11.05.2022 Termo da pena: 11.12.2022
A liquidação da pena foi homologada nos presentes autos.
Assim, e em suma, o arguido mostra-se ininterruptamente preso, em cumprimento de pena, desde o dia 11 de março de 2021, situação que se mantém.
O Requerimento que o arguido apresentou e em que peticionava a aplicação do perdão decretado pela Lei nº 9/2020, de 10 de abril, foi alvo de despacho com o seguinte teor:
“A competência para apreciação do requerimento encontra-se legalmente atribuída ao Tribunal de Execução das Penas – cfr. n.º 8, do artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, resultando inaplicável o disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
Sempre se acrescente que à data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Remeta cópia do requerimento ao processo do arguido e condenado AA que corre termos no Tribunal de Execução das Penas.”
****
Remeta, pois, o presente requerimento de habeas corpus ao Supremo Tribunal de Justiça, instruindo os autos com cópias certificadas das seguintes peças processuais
- Acórdão condenatório proferido em primeira instância;
- Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de ......... que apreciou e julgou improcedente o recurso interposto pelo ora requerente da decisão final condenatória;
- termo a certificar o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- liquidação da pena (referência Citius .......328 do processo principal), e retificação da mesma (referência Citius .......306 do processo principal);
- requerimento apresentado pelo arguido (referência Citius .......128 do processo principal);
- despacho de homologação da liquidação da pena e de indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido (referência Citius .......701 do processo principal)
****
Remeta de imediato, via correio eletrónico, informando, também de imediato, e telefonicamente, o início de tal envio.
D.N.
****
Lisboa, 29 de março de 2021 (11H57)”
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
A
Do Habeas Corpus em geral
1. O Habeas Corpus (“que tu tenhas o teu corpo” – subentendendo-se ad subjiciendum) é uma providência naturalmente contextualizada no Direito Processual Penal, mas profundamente enraizada no Direito Constitucional, tanto nacional como internacional ou universal. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, já para tal aponta, nomeadamente no seu art. 8.º, embora de forma ainda pouco concreta. Mais específicos, embora não citando ainda o nome da providência, são o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 1966, no seu art. 9.º, n.º 4, assim como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, no seu art. 5.º, n.º 4. Já a Constituição da República Portuguesa (CRP), de 1976 – seguindo uma tradição muito antiga, que radica no velho direito britânico (Habeas Corpus Act, de 1679) (e alguns fazem-na de algum modo recuar ao Direito Romano) e que entre nós foi recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA –...
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