Acórdão nº 593/20.6GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-12

Ano2023
Número Acordão593/20.6GBLLE.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, decide-se:

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 2 da Lei 67/2007 de 6 de Novembro), artigos 14º, n.º 1, 26º e 348º, n.º 1 al. a) e 2 do Código Penal;

b) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1 al. b), do Código Penal; na pena de dez meses de prisão;

c) Condenar o arguido AA, por decorrência da condenação referida em b), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de sete meses (art.º 69º, n.º1, al.a) do Código Penal);

d) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374º, n.º 1, por referência ao art.º 373º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão;

e) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão;

f) Condenar o arguido AA, por decorrência da condenação referida em e), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de sete meses (art.º 69º, n.º1, al.c) do Código Penal);

g) Proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão e condenar o arguido na pena única de dois anos de prisão;

h) Proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias mencionadas em c) e f) e condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de dez meses;

i) Suspender a execução da pena de prisão, pelo período de dois anos, sujeitando a suspensão a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas ficando o arguido sujeito às seguintes obrigações:

a. obrigação do arguido, no prazo de 1 mês (a contar do trânsito em julgado), se inscrever e comparecer em consulta de psiquiatria, fim de obter aconselhamento adequado, devendo juntar aos autos, nos 15 dias posteriores, comprovativo do cumprimento;

b. obrigação do arguido iniciar tratamento adequado na ETET, ficando obrigado a cumprir o tratamento que lhe for prescrito, com a comparência às consultas determinadas e toma de medicação prescrita;

c. obrigação do arguido se sujeitar aos exames medicamente prescritos, necessários para execução do tratamento ou para detecção do consumo de bebidas alcoólicas; “

#

Inconformado com a referido acórdão, dele recorreu o arguido, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.Por acórdão datado de 19-04-2023 o tribunal absolveu o arguido da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 2 da Lei 67/2007 de 6 de Novembro), artigos 14º, n.º 1, 26º e 348º, n.º 1 al. a) e 2 do Código Penal, condenou o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1 al. b), do Código Penal; na pena de dez meses de prisão, condenou o arguido AA, por decorrência da condenação referida em b), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de sete meses (art.º 69º, n.º1, al. a) do Código Penal), condenou o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374º, n.º 1, por referência ao art.º 373º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, condenou o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, condenar o arguido AA, por decorrência da condenação referida em e), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de sete meses (art.º 69.º, n.º1, al.c) do Código Penal), proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão e condenar o arguido na pena única de dois anos de prisão, proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias mencionadas em c) e f) e condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de dez meses, suspender a execução da pena de prisão, pelo período de dois anos, sujeitando a suspensão a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas ficando o arguido sujeito às seguintes obrigações: a) obrigação do arguido, no prazo de 1 mês (a contar do trânsito em julgado), se inscrever e comparecer em consulta de psiquiatria, fim de obter aconselhamento adequado, devendo juntar aos autos, nos 15 dias posteriores, comprovativo do cumprimento; b) obrigação do arguido iniciar tratamento adequado na ETET, ficando obrigado a cumprir o tratamento que lhe for prescrito, com a comparência às consultas determinadas e toma de medicação prescrita; c) obrigação do arguido se sujeitar aos exames medicamente prescritos, necessários para execução do tratamento ou para deteção do consumo de bebidas alcoólicas; ordenar a entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado do acórdão, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500º n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida em 3UC, bem como nos encargos a que a sua atividade tiver dado lugar.

2. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o acórdão recorrido, desde logo porquanto foram incorretamente julgados e apreciados pelo Tribunal “a quo” o vertido nos factos provados n.º s 4, 5 e 6.

3. O arguido prestou declarações sobre os factos que estavam imputados na acusação pública, tendo admitido que ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do seu veículo automóvel e que não se recusou submeter ao exame de álcool, apenas verbalizou que pretendia ser levado ao hospital para aí realizar os testes, o que voltou a verbalizar quando os militares deram voz de detenção e lhe disseram que tinha de ir para o posto.

4. Já quanto à oferta de quantias monetárias aos militares da GNR, o arguido negou ter praticado esses factos.

5. Andou mal o tribunal “a quo” ao não valorar as declarações prestadas pelo arguido ora Recorrente, dado que as mesmas não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório, sendo as declarações totalmente credíveis.

6. O facto de o arguido revelar ter “falta de memória” não faz com que as suas declarações não possam ser totalmente valoradas pelo tribunal “a quo”, nem se pode considerar que as mesmas não são totalmente credíveis.

7. Face ao supra exposto deverá o tribunal “ad quem” valorar as declarações prestadas pelo arguido e consequentemente deverão os factos que ora se impugnam serem dados como não provados.

8. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado porquanto os factos n.ºs 4, 5 e 6 encontram-se incorrectamente julgados, devendo os mesmos serem julgados como não provados e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser absolvido da prática dos crimes de desobediência e de corrupção activa.

9. O acórdão de que ora se recorre viola ainda o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o princípio da presunção de inocência “in dubio pro reo” e do artigo 32.º, n.º 2 da nossa Constituição.

10. Na esteira da impugnação da matéria de facto dada como provada consideramos que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito de corrupção activa e de desobediência.

11. Devendo o acórdão recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 374º, n.º 1, por referência ao art.º 373º, n.º 1, do Código Penal e no artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de corrupção ativa e de desobediência.

12. Sem prescindir o arguido ora Recorrente não se conforma com a pena e com as medidas acessórias a que foi condenado.

13.O acórdão recorrido viola o artigo 40.º e o artigo 70.º ambos do Código Penal e os princípios orientadores dos fins das penas.

14.Face ao supra exposto somos do entendimento que o arguido deverá ser absolvido quanto aos crime de corrupção activa e de desobediência e deverá ser condenado pelos mínimos legais.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o recurso interposto ser julgado procedente, revogando-se o acórdão de que ora se recorre e em consequência deverá o arguido ora Recorrente ser absolvido quanto aos crime de corrupção activa e de desobediência e deverá ser condenado pelos mínimos legais, com o que se fará justiça!”

#

O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela improcedência total do mesmo.

#

Neste tribunal da relação, o Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

#

APRECIAÇÃO

Questões a apreciar:

Impugnação dos pontos 4, 5 e 6 (considerados provados)/violação do artº 127º do C.P.P./violação do princípio “in dúbio pro reo” (ao contrário do referido no ponto 14 da resposta do Ministério Público, o recorrente não alega existir erro notório na apreciação da prova nos termos da al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.);

- medida das penas principal e acessórias.

#

A decisão de facto é do seguinte teor:

“1 - Factos Provados

Discutida a causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT