Acórdão nº 588/20.0JAFUN-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Case OutcomeIMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Classe processualHABEAS CORPUS
Número Acordão588/20.0JAFUN-H.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, de 47 anos, arguido no processo n.º 588/20...., do Juízo Central Criminal ... – J..., e aí melhor identificado, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por se mostrar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito, vem, nos termos do art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, intentar providência de habeas corpus, nos seguintes termos: (transcrição)

I. Da cronologia e dos actos processuais em que sustenta a existência de uma situação de prisão preventiva ilegal motivadora da intervenção desse Colendo Tribunal no diferimento da providência de cariz extraordinário requerida.

1. Conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 222.º do CPP a causa da ilegalidade da situação de prisão, relativamente ao cidadão por quem é requerido a providência em apreço, poderá assentar numa das situações taxativamente previstas nas alíneas a) a c) do referido inciso legal.

2. In casu, a presente providência de habeas corpus é motivada pela circunstância do arguido entender que se numa situação de prisão preventiva- medida de coação essa que lhe foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial- cujo prazo máximo legalmente previsto na lei processual penal já se encontra manifestamente excutido. Senão vejamos,

3. O arguido na fase de inquérito uma vez detido em flagrante delito (detenção essa que ocorreu em 20.10.2020) foi submetido em 22.10.2020 a primeiro interrogatório judicial a que alude o art.º 141.º do CPP no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação mais gravosa, designadamente a da prisão preventiva.

4. Em 20.04.2021 foi declarado encerrado a fase de inquérito com a prolação por parte do Digno Titular da Acção Penal, do despacho de Acusação, imputando-lhe a prática (em co-autoria material) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma.

5. Concomitante à prolação do douto despacho proferido, e na sequência da promoção do titular da acção penal foram reexaminados pela Mma JIC os pressupostos que presidiram à primitiva aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao ora arguido, a qual veio a ser mantida.

6. Situação essa que se veio a verificar de igual modo em 19.07.2021

7. Regularmente notificado o arguido requereu (conjuntamente com outros dois co-arguidos, designadamente BB e CC) em 22.07.2021 a abertura da instrução (fls.2460 e ss).

8. Relativamente à pretensão dos arguidos, o MP pronunciou-se em 26.07.2021 (fls. 2469) tendo manifestado a sua não oposição à que fosse declarada aberta a referida fase processual, com os fundamentos nela expendidos.

9. Na sequência da promoção do MP foram os autos distribuídos à Secção Central, designadamente para efeitos de serem autuados e tramitados como instrução nesse Juízo. (cfr. fls.2470).

10. Em 29.07.2021 foi aberta conclusão dos autos e determinada (no que nesta sede releva) pelo Mmo Juiz de Instrução a devolução dos autos ao MP, uma vez que, à par dos arguidos supra identificados, foi de igual modo deduzida acusação pública contra outros três arguidos, designadamente DD, EE e FF, sendo que, relativamente a esta última arguida, uma vez que não havia sido dado cumprimento ao preceituado no n.° 3 do art.° 64.° do CPP, designadamente, à circunstância do momento em que o MP proferiu despacho de acusação não lhe ter oficiosamente, conforme decorre da lei processual penal, nomeado defensor.

11. Em 30.07.2021 os autos uma vez devolvidos ao MP para cumprimento do doutamente ordenado, foi devidamente reparada a mencionada nulidade e foi concomitantemente promovido a separação de processos relativamente à arguida FF.

12. A fls. 2483 (e 2489) o MP procedeu nomeação de defensor à arguida FF.

13. Em 02.08.2021 foram os autos distribuídos ao Juízo de Instrução Criminal para apreciação do pedido de separação de processos quanto à arguida FF, na sequência da promoção do MP;

14. Pedido esse que veio a merecer a anuência da Mma JIC por despacho de 03.08.2021 tendo em consequência do mesmo determinado a separação de processos relativamente àquela arguida.

15. Na sequência do despacho em apreço, os autos foram devolvidos ao MP em 04.08.2021 para que o mesmo exercesse o contraditório quanto à pretensão dos arguidos, no que tange ao requerimento da mencionada fase processual facultativa- instrução (não obstante a pronúncia já exercida em 26.07.2021 por parte deste sujeito processual) tendo o MP emitido pronúncia sobre o RAI pugnando para que que fosse declarada aberta a fase de instrução e pelo indeferimento das diligências instrutórias requeridas pelos arguidos.

16. Devolvidos os autos ao Juízo de Instrução ..., onde os mesmos já haviam sido distribuídos como AUTOS DE INSTRUÇÃO (inicialmente em 27.07.2021 cfr ref.ª citius ... -e posteriormente, na sequência da prolação do despacho do Mm JIC que determinou a devolução dos autos ao MP para cumprimento da nomeação de defensor à arguida FF, em 04.08.2021 cfr. ref.ª citius ...) em 06.08.2021 foi proferido pela Mma Juiz de Instrução Criminal despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução do arguido, ora requerente (e dos demais com que aquele a requereram) com os fundamentos concatenados no douto despacho, designadamente, na sua inadmissibilidade legal, por entender que não haviam sido devidamente especificadas as razões de facto e de direito a que alude o n.º 2 do art.º 287.º do CPP.

17. Notificado do douto despacho em 06.08.2021 o arguido (e os demais que com ele requereram a abertura da instrução) e por força da notificação do aludido despacho e após consulta dos autos concomitante à notificação em referência (realizada em 19.08.2022 cfr. cota ref.ª citius ...), através de requerimento apresentado em juízo suscitou diversas questões, designadamente, identificou atomisticamente e de forma singular especificou concretas circunstâncias que no seu entendimento consubstanciavam irregularidades e nulidades processuais atinentes à prática/ e ou omissões de actos processuais anteriores ao douto despacho que rejeitou a abertura da fase da instrução, tendo por via daquele meio processual- requerimento- suscitado e peticionado o seu conhecimento, por força a que o douto tribunal sobre as mesmas se pronunciasse, sendo que, no que concerne ao (de)mérito da decisão de rejeição do RAI impugnou-o por via recursória.

18. Com efeito, no que concerne às nulidades e irregularidades por si invocadas atinentes à prática e preterição de formalidades legais que ponham em causa a validade de actos processuais subsequentes, o tribunal não se pronunciou, acabando porém por admitir o RECURSO ordinário que veio a ser interposto em 15.09.2021 (ref.ª Citius ...),

19. Tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido pela Mma JIC em 23.09.2021 (ref.ª citius ...).

20. O recurso veio a ser apreciado pela 3.ª secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação ... em 02.12.2021, cujos termos correram sob o n.º 588/20.... (ref.ª citius ...) tendo sido o mesmo julgado improcedente.

21. Na sequência da prolação do douto acórdão pelo tribunal superior, veio o arguido, ali recorrente, arguir a nulidade do mesmo.

22. Tendo a referida arguição de nulidade sido julgada improcedente mantendo o tribunal ad quem o Acórdão proferido.

23. Após a prolação do acórdão referido em 21) e antes do referido em 22) a Mma JIC ordenou a remessa dos autos para distribuição para fase de julgamento.

24. O Arguido em sede de contestação suscitou como questão prévia, a pendência do incidente de arguição de nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ...,

25. Na sequência da qual a Mma Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, indeferiu a sua arguição por entender se encontrarem excutidos os meios impugnatórios ao dispor do arguido quanto à deliberação daquele Venerando Tribunal.

26. Notificado do Acórdão proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação ..., cujos termos correram sob o n.º 588/20.... o arguido, interpôs RECURSO para o Colendo Tribunal Constitucional, suscitando a fiscalização sucessiva concreta de determinada norma jurídica, cuja aplicação e interpretação realizada pelo tribunal a quo, e que perante aquele fora suscitado bem como perante tribunal de 1.ª instância, considerava desconforme aos parâmetros normativos constitucionais, ou seja, suscitou uma concreta questão atinente a juízo de inconstitucionalidade, reconduzível à aplicação de norma do disposto no n.º 2 do art.º 287.º do CPP por entender que a interpretação e aplicação sufragada pelas instâncias a quo, não se conformavam com os ditames e imperativos normativos-axiológicos constitucionais.

27. Por despacho (ref.ª citius ...) proferido pela Exma Sra Juíz Desembargadora-Relatora da 3.ª Secção criminal, proferido em 22.03.2022 no âmbito daqueles autos de recurso foi admitido o mencionado recurso o qual foi atribuído efeito suspensivo e com subida nos próprios autos.

28. Aquando da prolação do despacho referido em 27), a audiência de julgamento já se havia iniciada, e não foi em consequência da prolação daquele douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação ... sobre uma decisão proferida em sede da fase de instrução SUSPENDIDO os autos, conforme ordenado por aquele Tribunal.

29. Tendo em consequência o Tribunal de julgamento violado o disposto no n.º 1 do art.º 4.º da LOSJ, não acatando uma decisão que impunha a SUSPENSÃO DOS AUTOS, e que decorria inclusivamente da LOPTC designadamente no n.º 4 do art.º 78.º e n.º 3 do art.º 408.º do CPP.

30. Em 19.04.2022 o Tribunal proferiu Acórdão condenatório do arguido numa pena de prisão de oito anos, mantendo a m.d.c de prisão preventiva.

31. O recurso a que se alude em 27) ainda se encontra pendente perante o Tribunal Constitucional.

32. Ora, salvo o devido e considerado respeito por opinião...

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